Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 036971 |
| Data do Acordão: | 05/04/2000 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BARATA FIGUEIRA |
| Descritores: | FALTA AO SERVIÇO. ATESTADO MÉDICO. VISITA DOMICILIÁRIA. FALTA POR DOENÇA. FALTA DE ASSIDUIDADE. |
| Sumário: | I - A falta do serviço, ainda que regular e contínua, não constitui infracção disciplinar, quando não seja culposo, o que acontece se as faltas resultarem de doença devidamente comprovada. II - O atestado médico passado em conformidade com a lei é meio idóneo de prova de doença, salvo caso de falsidade. III - A prova de tal atestado é, no entanto, suplantada pelo resultado da visita domiciliária efectuada para a sua verificação. IV - A lei não estabelece a forma que deve revestir a comunicação, para efeito de verificação domiciliária da doença, de impossibilidade de comparecer a uma junta médica, com data marcada, pelo que pode a mesma ser feita por qualquer meio que, com toda a probabilidade, revele ser essa a intenção da interessada, designadamente um atestado médico nele se declare que esta está impossibilitada, por motivo de doença, de exercer a sua actividade profissional por um período que se prolongará para lá da data referida. V - Assim verificada a falta à junta a não tendo sido feita a visita domiciliária, não podem as faltas ser dadas como injustificadas, sobretudo se o interessado apresentou um atestado para justificar a mesma, e a veracidade deste não foi posta em causa. VI - Sofre, pois, de vício de violação de lei o despacho do Secretário de Estado de Segurança Social que, julgando as faltas injustificadas, considera a recorrente incurso na infracção disciplinar prevista e punida nos termos das disposições conjugados nos arts. 3°, n.ºs 1 e 4 al. g), e 26° n.ºs 1 e 2, al. h) ambos do DL n.º 24/84, de 16/01, e lhe aplica, sem mais, a pena de demissão. VII - Mesmo que fosse caso de considerar as faltas injustificadas, não resultava daí, só por isso, a violação do dever de assiduidade, suporte da pena de demissão, uma vez que a razão de ser está assente no desinteresse de oferta pelo próprio posto de trabalho conducente à inviabilização da manutenção da relação funcional. |
| Nº Convencional: | JSTA00054503 |
| Nº do Documento: | SA120000504036971 |
| Data de Entrada: | 05/04/2000 |
| Recorrente: | COSTA , MARIA |
| Recorrido 1: | SE DA SEGURANÇA SOCIAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SESS DE 1994/10/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 497/88 DE 1988/12/30 ART27 N1 ART19 N1 G ART28 N1 ART72 N1 B ART10 ART31 N1 ART39 N3. ED84 ART71 N2. |
| Aditamento: | |