Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0205/12
Data do Acordão:10/11/2012
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
IMPUGNAÇÃO
Sumário:I – O cumprimento de sentença que condene a Administração a pagar uma determinada quantia só poderá ser posto em causa se esta invocar a existência “de facto superveniente, modificativo ou extintivo da obrigação” (art.º 171.º/1 do CPTA) isto é, se após a prolação daquela decisão condenatória, invocar a ocorrência de um facto posterior ao encerramento da causa e de, em função dele, a obrigação deixar de ser devida ou ser devida noutros termos.
II – A possibilidade da compensação de créditos funcionar como um meio de pagamento da quantia exequenda terá de ser apreciada no processo executivo.
III – Deste modo, tendo o Executado proferido, no decurso da execução, declaração onde afirma que a quantia exequenda não é devida ou não é devida nos termos que constam da condenação, por ser titular de um crédito sobre a Exequente, a legalidade dessa declaração deverá ser conhecida na execução e não em acção onde, de forma autónoma, se peça a nulidade ou a anulação dessa declaração.
IV – Só assim não será se o acto praticado pela executada envolver questões novas, não abordadas no processo declarativo, e que não tenham relação ou não tenham relação directa com o cumprimento da obrigação.
Nº Convencional:JSTA00067840
Nº do Documento:SA1201210110205
Data de Entrada:02/23/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO
Objecto:DESP 2 SUBSECÇÃO DO CA
Decisão:EXTINÇÃO INST
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART164 N3 ART167 N1 ART176 N5 ART179 N2 ART158 N2 ART171 N1 ART178 N2.
CPC96 ART279 N1.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA MANUAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO 2010 PAG503-504.
AROSO DE ALMEIDA E FERNANDES CADILHA CPTA ANOTADO 2ED PAG851-852.
Aditamento: