Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039104 |
| Data do Acordão: | 04/18/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO PETIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO IMPROCEDÊNCIA MANIFESTA CASADO MEIO PROCESSUAL PRóPRIO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA |
| Sumário: | I - O juiz deve indeferir liminarmente a petição quando for manifesto que por motivos de forma ou por motivos de fundo a pretensão do autor está irremediavelmente comprometida (art. 474 do Código de Processo Civil). II - Só quando existam evidentes ou manifestas razões de fundo que façam concluir que a acção é improcedente, e que por isso o seguimento do processo não tem razão alguma de ser, é que se justifica o indeferimento da petição com fundamento na alínea e) do n. 1 do art. 474 do Código de Processo Civil. III - O provimento do agravo interposto do despacho de indeferimento liminar fundamentado na alínea e) do art. 474 do Código de Processo Civil não traduz qualquer juízo sobre a futura procedência da acção, mas apenas a falência dos fundamentos invocados no despacho revogado. IV - A circunstância de o acto lesivo poder ainda ser impugnado, por ainda estar a decorrer o respectivo prazo, não impede, em princípio, o lesado de accionar a pessoa colectiva pública para efectivação da correspondente responsabilidade civil extracontratual. |
| Nº Convencional: | JSTA00044205 |
| Nº do Documento: | SA119960418039104 |
| Data de Entrada: | 11/16/1995 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , ABILIO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO HOSPITAL DISTRITAL DE AVEIRO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 N1 A B C. DL 48051 DE 1967/11/21 ART7. CONST89 ART266 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25276 DE 1988/05/03. AC STA PROC26860 DE 1989/10/24. AC STA DE 1988/12/15 IN BMJ N382 PAG343. AC TC DE 1990/05/03 IN BMJ N397 PAG51. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLII PAG373. |