Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0144/23.0BALSB |
| Data do Acordão: | 11/27/2024 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | JOÃO SÉRGIO RIBEIRO |
| Descritores: | IVA ERRO DE DIREITO REGULARIZAÇÃO |
| Sumário: | I - A questão jurídica fundamental de que importava conhecer nas duas decisões, supostamente em oposição, era a de saber se existia um erro de direito no que dizia respeito ao apuramento do método de dedução (pro rata) e, consequentemente, se seria possível proceder à regularização do IVA no prazo de quatro anos, previsto no artigo 98.º, n.º 2, do Código do IVA. II - A factualidade nas duas decisões é ostensivamente distinta. Isto porque na decisão recorrida foi provado que o sujeito passivo, em lugar de ter constatado num momento subsequente à autoliquidação uma incorreção (como no acórdão fundamento) tinha, logo à partida, feito a opção por não deduzir uma qualquer importância, com o objetivo de dar cumprimento a uma obrigação legal que sobre ele recaía no âmbito da regulação a que estão sujeitas as instituições e crédito. III - A diferença entre as duas decisões radica, portanto, não numa diferente interpretação dos dispositivos legais, mas na factualidade que em cada decisão foi dada como provada. IV - Acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P32906 |
| Nº do Documento: | SAP202411270144/23 |
| Recorrente: | BANCO 1..., S.A. |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |