Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016926 |
| Data do Acordão: | 03/10/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA IMPOSTO TAXA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA |
| Sumário: | I - Constituem impostos, embora a lei os designe por taxas, os tributos a que se refere o art. 1 do Dec-Lei 374-J/79, de 10-9, estabelecidos em favor do Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos. II - Por isso, tais impostos so podem ser criados por lei, ou por decreto-lei publicado ao abrigo de autorização legislativa, face ao disposto nos arts. 106, n. 2, 167, al. o), e 168, n. 1, da Constituição (texto original). III - A autorização legislativa conferida pelo art. 31 da Lei 21-A/79 (e "renovada" pelo art. 6 da Lei 43/79), não obstante os termos nela usados, deve ser entendida como pretendendo conceder poderes ao Governo para definir todos os elementos essenciais dos impostos, impropriamente designados por taxas, para os organismos de coordenação economica. IV - Não ha razão, pois, para recusar a aplicação, por inconstitucionalidade, do art. 1 do Dec-Lei 374-J/79, nem consequentemente, para anular, com base em tal arguição, um acto de exigencia de tributos ao abrigo do referido diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA00004567 |
| Nº do Documento: | SA119830310016926 |
| Data de Entrada: | 12/17/1981 |
| Recorrente: | SAVOSUL-SABOARIAS REUNIDAS DO SUL SARL |
| Recorrido 1: | IAPO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 08/28/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1266 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP PRES DO IAPO DE 1981/11/30. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Indicações Eventuais: | JURISPRUDENCIA UNIFORME. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART1 ART2 ART8. CONST76 ART106 N2 ART122 ART164 G ART167 O ART168 N1 N3 ART207. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 1/82 DE 1982/09/30. CONST82 ART168 N2 ART282 N2. L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 N1 ART2. CCIV66 ART9 N1 N2. PORT 427/72 DE 1972/08/04. PORT 401/73 DE 1973/06/08. PPL 277/I IN DAR IIS PAG2272-2273. DL 374-H/79 DE 1979/09/10. DL 374-I/79 DE 1979/09/10. DL 374-L/79 DE 1979/09/10. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA IN AD N167 PAG1479 PAG1492. AC STA IN AD N169 PAG124. AC STA IN AD N178 PAG1331. AC STA IN AD N204 PAG1473. AC STA IN AD N211 PAG569. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 23/79 DE 1979/05/30. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337. CORTES ROSA IN CTF 1961 PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238. |