Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01947/11.4BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/30/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | PROCEDIMENTO CONCURSO DECISÃO FINAL CONDENAÇÃO LIMITES |
| Sumário: | I - Depois de estabelecida, pelo júri, a lista final de graduação de um procedimento concursal para atribuição de licenças de Cartórios Notariais, e depois de homologada essa lista final de graduação por parte do Secretário de Estado da Justiça, ainda que antes da respetiva publicação em Diário da República, é ineficaz a desistência apresentada por parte de uma concorrente graduada, a quem foi atribuído determinado Cartório, por se encontrar então já findo o procedimento e esgotada a competência dispositiva do órgão decisor (ainda que possam ainda seguir-se outras formalidades e/ou atos integrativos da eficácia ou oponibilidade), pelo que, em tal procedimento, a decisão já não pode ser outra, e só em novo procedimento (de recurso, de reclamação ou de revogação) se pode retomar outra vez a questão já decidida - cfr. arts. 106º do CPA/91 e 93º do CPA/2015. II - Se a Autora formulou o pedido de ser reconhecida a sua antiguidade com efeitos a 29/9/2008 (em vez de 30/7/2009) e o tribunal conclui, com base nos factos apurados e no direito aplicável, que a antiguidade devia ser reconhecida com efeitos a 19/11/2208, nada obsta a que seja, em conformidade, concedido parcial procedência ao pedido da Autora, uma vez que não se estará perante condenação em objeto diverso mas sim, apenas, em condenação em medida inferior, o que não viola, antes é permitido, pelo legalmente disposto nos arts. 661º nº 1 do CPC anterior, 609º nº 1 do CPC atual e 95º nº 2 do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36108 |
| Nº do Documento: | SA12026093001947/11 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, IP E OUTRO(S) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |