Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 013784 |
| Data do Acordão: | 07/25/1984 |
| Tribunal: | PLENO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS PENA DISCIPLINAR RECURSO INDEPENDENTE RECURSO SUBORDINADO ORDEM DE PRIORIDADE REGIME DISCIPLINAR TRANSITORIO FUNDAMENTAÇÃO IMPLICITA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I - O conhecimento do recurso independente, em principio, tem prioridade sobre o conhecimento do recurso subordinado. II - Nada se tendo alegado no recurso subordinado que obste ao conhecimento do objecto do independente, ha que dar prioridade ao conhecimento deste. III - O pessoal da Caixa Geral de Depositos (CGD), enquanto não for elaborado o regulamento interno previsto nos artigos 36 do Decreto-Lei 48953, de 5-4-69 (redacção do Decreto-Lei 461/77 de 24-10), e 116, n. 1, do Regulamento da Caixa Geral de Depositos (RCGD), aprovado pelo Decreto-Lei 694/70, de 30-12 (redacção do Decreto- -Lei 461/77, de 24-10), esta sujeito ao regime disciplinar do Decreto de 22-2-13. IV - A deliberação impugnada, de 21-6-79, da administração, da CGD, que demitiu um funcionario seu, não e aplicavel o regime de fundamentação implicita admitido pelo artigo 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado (EDFCE), aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9-2-43, então vigente, mas sim o regime da fundamentação expressa, nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei 256-A/77. V - Não constitui fundamentação suficiente do acto que demite o empregado da CGD aquela que e feita por remissão aos "elementos constantes do processo". VI - Negado provimento ao recurso independente e confirmado o acordão que anulou o acto impugnado por falta de fundamentação, fica prejudicado o conhecimento do recurso subordinado em que se pedia a revogação daquele acordão por ser julgado não verificado o alegado vicio da falta de audiencia do conselho disciplinar. |
| Nº Convencional: | JSTA00002223 |
| Nº do Documento: | SAP19840725013784 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Recorrido 1: | MOURA , FLAVIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/30/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 486 |
| Referência Publicação 1: | AD N288 ANOXXIV PAG1386 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. NÃO TOMAR CONHECIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART56 PAR1 ART81 PAR2. CCIV66 ART217 N1. DL 48953 DE 1969/04/05 ART36. DL 694/70 DE 1970/12/21 ART116 N1 N2. CPC67 ART138 ART682 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3. DL 461/77 DE 1977/11/07 ART1 ART2. EDF79 ART64 N2. D DE 1913/02/22 ART6 N10 ART34. D 8162 DE 1922/05/25 ART279. RGU DO PESSOAL DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS ART192 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP PROC15832 DE 1984/05/02. AC STAP PROC13729 DE 1982/10/22. AC STA DE 1968/12/20 IN AD N89 PAG162. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED TI PAG478. |