Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0369/03 |
| Data do Acordão: | 03/18/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADELINO LOPES |
| Descritores: | PERDA DE MANDATO. EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. VANTAGEM PATRIMONIAL. |
| Sumário: | I - Para que possa ser determinada a perda de mandato dos eleitos locais, nos termos do artº 8º nº 2 da Lei 27/96 de 1 de Agosto é necessário que o autarca intervenha em procedimento administrativo, acto ou contrato para que esteja legalmente impedido, no exercício das suas funções ou por causa delas. II - Não informou no exercício das suas funções ou por causa delas o presidente de junta de freguesia que, na qualidade de sócio-gerente de uma empresa que, sem intervenção sua, foi seleccionada em concurso público para realizar obras públicas adjudicadas pela Câmara Municipal, interveio no contrato de empreitada celebrado entre a Câmara Municipal e aquela empresa. III - Quando a lei fala, no nº 2 do artº 8º da Lei 27/96 em "obtenção de vantagem patrimonial" não se refere a todo e qualquer proveito económico, mas a uma vantagem ilícita resultante do exercício das suas funções em termos que a lei proíbe ou para fins diversos legalmente previstos. |
| Nº Convencional: | JSTA00058934 |
| Nº do Documento: | SA1200303180369 |
| Data de Entrada: | 02/17/2003 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - ADM PUBL / LOCAL. |
| Legislação Nacional: | L 29/87 DE 1987/06/30 ART4 N2 E. L 27/96 DE 1996/08/01 ART8 N2 N3 ART11. |
| Aditamento: | |