Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017640
Data do Acordão:11/24/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:COMPARTICIPAÇÃO PARA OBRAS DE URBANIZAÇÃO
ENCARGO DE MAIS VALIASS
NULIDADE ABSOLUTA
IMPOSTO
RECURSO CONTENCIOSO
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACEITAÇÃO TACITA
Sumário:I - Tendo o recorrente impugnado contenciosamente os despachos do presidente da Camara de 1-3-74, que lhe impuseram o pagamento de 364 250$ para construção de cada um dos seus 4 lotes A, B, C e D, e ainda os despachos de 19-4-74, que lhe exigiram o pagamento de 72 150$ para construção de cada um dos lotes E e F, alegando que tais imposições foram feitas a titulo de comparticipação para obras ou mais-valia, " como anteriormente designava tais imposições", ha que apurar quais as que foram exigidas como "mais-valias" e quais as que foram a titulo de "comparticipação para obras de urbanização".
II - Tal discriminação tem que fazer-se porque o recorrente pediu que os despachos fossem declarados nulos e de nenhum efeito, nos termos do artigo 363, n. 3, do Codigo Administrativo (CA), por não terem cobertura legal no artigo 17 da Lei 2030, mas não alegou factos tendentes a comprovar a ilegalidade dos despachos que exigiram as mais-valias.
III - Apurado que alguns desses despachos exigiram quantias a titulo de mais-valias, relativamente a eles tinha que negar-se provimento ao recurso, por não se terem alegado factos que demonstrassem a ilegalidade da imposição por eles feita.
IV - Os restantes despachos que impuseram ao recorrente o pagamento de quantias adicionais a titulo de comparticipação para obras são nulos, nos termos do artigo 363, n. 3, do CA, por terem infringido as disposições legais respeitantes a criação e lançamento de impostos.
V - Não merece censura a sentença da Auditoria, que assim decidiu.
Nº Convencional:JSTA00005207
Nº do Documento:SA119831124017640
Data de Entrada:06/21/1982
Recorrente:CM DE LISBOA E OUTRO
Recorrido 1:CM DE LISBOA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4706
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - IMPOSTOS.
Legislação Nacional:CADM40 ART363 N3 ART703 PARUNICO ART827 PAR1.
L 2030 DE 1948/06/22 ART17.
Aditamento:O pagamento de comparticipações para obras de urbanização exigido como condição previa da concessão de licença de construção não constitui pratica espontanea e sim reserva de facto incompativel com a vontade de recorrer.