Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 017640 |
| Data do Acordão: | 11/24/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | COMPARTICIPAÇÃO PARA OBRAS DE URBANIZAÇÃO ENCARGO DE MAIS VALIASS NULIDADE ABSOLUTA IMPOSTO RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA ACEITAÇÃO TACITA |
| Sumário: | I - Tendo o recorrente impugnado contenciosamente os despachos do presidente da Camara de 1-3-74, que lhe impuseram o pagamento de 364 250$ para construção de cada um dos seus 4 lotes A, B, C e D, e ainda os despachos de 19-4-74, que lhe exigiram o pagamento de 72 150$ para construção de cada um dos lotes E e F, alegando que tais imposições foram feitas a titulo de comparticipação para obras ou mais-valia, " como anteriormente designava tais imposições", ha que apurar quais as que foram exigidas como "mais-valias" e quais as que foram a titulo de "comparticipação para obras de urbanização". II - Tal discriminação tem que fazer-se porque o recorrente pediu que os despachos fossem declarados nulos e de nenhum efeito, nos termos do artigo 363, n. 3, do Codigo Administrativo (CA), por não terem cobertura legal no artigo 17 da Lei 2030, mas não alegou factos tendentes a comprovar a ilegalidade dos despachos que exigiram as mais-valias. III - Apurado que alguns desses despachos exigiram quantias a titulo de mais-valias, relativamente a eles tinha que negar-se provimento ao recurso, por não se terem alegado factos que demonstrassem a ilegalidade da imposição por eles feita. IV - Os restantes despachos que impuseram ao recorrente o pagamento de quantias adicionais a titulo de comparticipação para obras são nulos, nos termos do artigo 363, n. 3, do CA, por terem infringido as disposições legais respeitantes a criação e lançamento de impostos. V - Não merece censura a sentença da Auditoria, que assim decidiu. |
| Nº Convencional: | JSTA00005207 |
| Nº do Documento: | SA119831124017640 |
| Data de Entrada: | 06/21/1982 |
| Recorrente: | CM DE LISBOA E OUTRO |
| Recorrido 1: | CM DE LISBOA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/05/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4706 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - IMPOSTOS. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART363 N3 ART703 PARUNICO ART827 PAR1. L 2030 DE 1948/06/22 ART17. |
| Aditamento: | O pagamento de comparticipações para obras de urbanização exigido como condição previa da concessão de licença de construção não constitui pratica espontanea e sim reserva de facto incompativel com a vontade de recorrer. |