Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004218 |
| Data do Acordão: | 11/24/1965 |
| Tribunal: | 4 SECÇÃO |
| Relator: | HONORIO BARBOSA |
| Descritores: | DESCAMINHO CIRCULAÇÃO CONDICIONADA FRAUDE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM |
| Sumário: | I - O conceito legal de "circulação" do n. 5 do artigo 36 do Contencioso Aduaneiro não funciona em relação ao descaminho. II - A presunção de fraude admitida pelo artigo 6 do Contencioso Aduaneiro apenas funciona em relação a actos ou omissões para fazer passar pela Alfândega ou dela retirar mercadorias sem pagar os respectivos direitos. III - Em relação a mercadorias já introduzidas no país fiscal não funciona essa presunção. |
| Nº Convencional: | JSTA00021959 |
| Nº do Documento: | SA419651124004218 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | ARRAIA , JORGE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1970 |
| Página: | 24 |
| Referência Publicação 1: | AD N51 ANOV PAG405 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | CADU41 ART6 ART36 N5 ART41 ART77 PARÚNICO. RGA41 ART393 ART394. |