Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046417
Data do Acordão:06/29/2004
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:TRIBUNAL DE CONTAS.
PESSOAL ADMINISTRATIVO.
TRANSIÇÃO DE PESSOAL.
AUDITOR ADMINISTRATIVO.
CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR.
TÉCNICO VERIFICADOR.
ANTIGUIDADE.
LEGITIMIDADE ACTIVA.
Sumário: I - A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se, nos termos do disposto no artº 46º do RSTA, aplicável por força do artº 24º, al. b) da LPTA, pelo interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto impugnado, na medida em que o recorrente espera obter uma vantagem ou benefício que se repercuta necessariamente na sua esfera jurídica;
II - O artº 32º, nº 1 do DL nº 440/99, de 2/11, relativo ao regime de transição de carreiras dos serviços de apoio do Tribunal de Contas, ao referir os «actuais assessores principais», «todos com nove ou mais anos de serviço na carreira técnica superior» tem subjacente uma prévia apreciação legislativa da situação de cada um dos casos dos assessores que aí desempenhavam funções;
III - A caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, supõe que a distinção estabelecida careça de fundamento material suficiente, ou seja, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico;
IV - O invocado tratamento desigual resultante da norma do artº 32º, nº 3 do citado DL 440/99 para os directores de serviço e chefes de divisão face aos contadores gerais e contadores chefes tem uma justificação objectiva e racional, fundada nas diferentes funções que lhes correspondem;
V - O facto de, por força do disposto no artº 33º, nº 3 do DL 440/99, os contadores verificadores especialistas transitarem para a carreira de Técnico Verificador Superior, na categoria de Técnico Verificador Superior de 1ª classe não implica também que, ao abrigo do disposto no artº 40º, do mesmo diploma, que manda contar na nova carreira e categoria o tempo de serviço prestado na carreira e categoria que deram origem à transição, aqueles possam, simultaneamente, com base neste dispositivo, transitar para a carreira de auditor nos termos do artº 32º, nº 1 do mesmo diploma;
VI - Isto, porque os requisitos da transição são os existentes à data da entrada em vigor do DL 440/99, como se referiu em I, sob pena de os interessados beneficiarem de uma «dupla transição», situação que não encontra apoio na letra nem no espírito da lei.
Nº Convencional:JSTA00060781
Nº do Documento:SA120040629046417
Data de Entrada:05/30/2000
Recorrente:A... - B... - C... E OUTROS
Recorrido 1:PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP PRES DO TRIBUNAL DE CONTAS DE 2000/03/29.
Indicações Eventuais:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 440/99 DE 1999/11/02 ART31 ART32 ART33 ART40.
RSTA57 ART46.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC46544 DE 2002/05/29.; AC TC DE 2004/03/10 IN DR IIS DE 2004/05/04.; AC TC DE 1998/02/11 IN DR IIS DE 1998/03/26.
Aditamento: