Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0229/10 |
| Data do Acordão: | 04/28/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBROGAÇÃO |
| Sumário: | I - A ofensa do caso julgado formal verifica-se quando no mesmo processo se profere decisão contrária a outra sobre a relação processual (art. 672.º do CPC). II - Tratando-se de despacho que não só não incide sobre questão de carácter processual como nem sequer foi proferido dentro do mesmo processo, ou outro que constitua seu incidente ou apenso, estará, por isso, excluído da força de caso julgado formal. III - Nos termos dos artigos 52.º da LGT e 169.° do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.° ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da dívida exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. IV - A acção administrativa especial intentada pela recorrente (por si erradamente identificada por impugnação judicial), não tem nem pode ter aquela virtualidade suspensiva, visto na mesma não estar em discussão a legalidade da dívida exequenda ou a legalidade da sua cobrança (inexigibilidade) mas tão só o despacho do órgão de execução fiscal que autorizou a sub-rogação, invocando que houve desrespeito do princípio da audiência prévia e que não havia interesse legítimo da sub-rogada por ser senhoria da executada. |
| Nº Convencional: | JSTA00066396 |
| Nº do Documento: | SA2201004280229 |
| Data de Entrada: | 03/22/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | B... E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF FUNCHAL PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART169 ART195 ART204 ART276 ART277 N1 ART286 N2. CPC96 ART497 ART498 ART671 ART672. LGT98 ART52. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1984 PAG685. LEBRE DE FREITAS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG681. JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 5ED VII PAG170. |
| Aditamento: | |