Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024298 |
| Data do Acordão: | 03/17/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO JUNÇÃO DE DOCUMENTOS FACTO SUPERVENIENTE |
| Sumário: | Em despacho proferido em recurso pendente no Pleno sobre pedido de junção de documentos, não há que atender ao disposto no art. 663 do Código de Processo Civil, que tão só define uma regra de julgamento do mérito da causa, segundo a qual o julgador tem de considerar nos termos aí referidos os factos jurídicos supervenientes trazidos aos autos até o encerramento da discussão, conforme o art. 506 do mesmo Código. |
| Nº Convencional: | JSTA00034766 |
| Nº do Documento: | SAP19920317024298 |
| Data de Entrada: | 04/21/1988 |
| Recorrente: | GODINHO , MANUEL E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISIDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART506 ART663 N1 N2 ART664. |