Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024298
Data do Acordão:03/17/1992
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:MILLER SIMÕES
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:Em despacho proferido em recurso pendente no Pleno sobre pedido de junção de documentos, não há que atender ao disposto no art. 663 do Código de Processo Civil, que tão só define uma regra de julgamento do mérito da causa, segundo a qual o julgador tem de considerar nos termos aí referidos os factos jurídicos supervenientes trazidos aos autos até o encerramento da discussão, conforme o art.
506 do mesmo Código.
Nº Convencional:JSTA00034766
Nº do Documento:SAP19920317024298
Data de Entrada:04/21/1988
Recorrente:GODINHO , MANUEL E OUTROS
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISIDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART506 ART663 N1 N2 ART664.