Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024633 |
| Data do Acordão: | 06/16/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | FACTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO ESTADO AGENTE FUNCIONÁRIO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE CÍRCULO INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO LITISCONSÓRCIO VOLUNTÁRIO PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO |
| Sumário: | I - Interposta uma acção antes da entrada em vigor do ETAF, pedindo a condenação do Estado e de um seu agente, no TAC de Lisboa, em indemnização por acto ilícito, era este Tribunal competente, em razão da matéria, apenas para conhecer da responsabilidade do Estado, pelo que também ficou fixada, para tanto, a competência territorial deste Tribunal. II - Mas após a entrada em vigor do artigo 8 n. 2 e a alínea h) n. 1 do artigo 51 do ETAF os tribunais administrativos passaram a ser competentes em razão da matéria para conhecer também dos pedidos de indemnização deduzidos contra os agentes. III - Mas tendo-se fixado a competência no TAC de Lisboa para, na acção referida em I, conhecer do pedido deduzido contra o Estado (não obstante o acto causador do dano ter sido praticado pelo agente num lugar da área de jurisdição do TAC de Coimbra que passou a ser competente territorialmente para conhecer do pedido deduzido contra este art. 55, n. 1, alínea a) do ETAF),a sentença não podia conhecer apenas do pedido deduzido contra o Estado e limitar-se a declarar o TAC de Lisboa incompetente em razão do território para conhecer do pedido deduzido contra o agente por ser, para tanto, competente o TAC de Coimbra. IV - Embora decidindo no saneador que o TAC de Lisboa era em princípio territorialmente incompetente para conhecer do pedido deduzido contra o agente, tal não obstava ao prosseguimento da acção também contra este por aplicação do disposto no artigo 31 do CPC ao litisconsórcio voluntário. |
| Nº Convencional: | JSTA00028817 |
| Nº do Documento: | SA119880616024633 |
| Data de Entrada: | 01/14/1987 |
| Recorrente: | ESTADO E OUTROS |
| Recorrido 1: | ESTADO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3304 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART8 N2 ART51 N1 A B H ART55 N 14 A ART57. CPC67 ART29 ART31 N1 N2 ART109 N2 ART111 N3 ART288 N2 ART470 ART668 N1 D. LPTA85 ART4 N2 ART38 N3 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC CONFLITOS IN AD N243 PAG385. |
| Aditamento: | Mas se a lei permite a ofensa das normas da competência territorial mesmo de conhecimento oficioso na figura da cumulação e também na da coligação, não se vê por que razão não possa admitir tal ofensa no caso de simples pluralidade quando o pedido é um só e há mais que um autor ou mais que um réu, caso que abrange o liticonsórcio voluntário em que a pluralidade de litigantes é facultativa (artigo 29 do CPC). |