Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032555 |
| Data do Acordão: | 04/14/1994 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | LOTEAMENTO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA DIREITO AO ÂMBIENTE DIREITO FUNDAMENTAL NULIDADE |
| Sumário: | I - A apreciação da questão da constitucionalidade do Decreto-Lei n. 321/83, de 5 de Julho, deve considerar-se logicamente prioritária relativamente à questão da exequibilidade imediata do mesma diploma, pois só relativamente a normas válidas é que faz sentido colocar esta última questão. II - São organicamente inconstitucionais, por violação da alínea g) do n. 1 do artigo 168 da Constituição (versão de 1982, então vigente), as normas constantes do diploma, esta na parte em que se refere à aludida alínea d) do n. 1 do artigo 2. III - O facto de a faixa de 500 m para além da linha máxima de praia-mar de águas vivas entrar no terreno para o qual foi concedido o alvará de loteamento não se configura como susceptível de ofender o conteúdo essencial do direito fundamental ao ambiente e de, por isso, acarretar a nulidade do acto administrativo que licenciou tal loteamento. |
| Nº Convencional: | JSTA00039255 |
| Nº do Documento: | SA119940414032555 |
| Data de Entrada: | 09/16/1993 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CM DA POVOA DO VARZIM E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Recusa Aplicação: | DL 321/83 DE 1983/06/05 ART2 N1 D ART3 N1. |
| Legislação Nacional: | DL 321/83 DE 1982/06/05 ART2 N1 D ART3 N1. CONST82 ART108 N1 G. CPA91 ART133 N2 D. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 36/89 DE 1989/10/12 IN DR IIS DE 1990/05/25. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG311. JORGE MIRANDA MANUAL DE DIREITO CONSTITUCIONAL TIV PAG288. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1980 PAG547. |