Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 000358 |
| Data do Acordão: | 01/07/1976 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FELIX ALVES |
| Descritores: | IMPOSTO DE TRANSACÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES MULTA FISCAL DETERMINAÇÃO DA NORMA APLICAVEL QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO PRINCIPIO NE BIS IN IDEM PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO INTERPRETAÇÃO DA LEI APRECIAÇÃO DA PROVA |
| Sumário: | I - Quando concorrer a infracção de inexistencia de verbetes ou fichas, prevista e punivel pelo artigo 109 do Codigo do Imposto de Transacções, com a infracção qualificada de falta de entrega de imposto liquidado e cobrado, prevista e punivel pelo artigo 105, segunda parte, e paragrafo 1, alinea c), a sanção a aplicar e sempre e so a que concretamente seja mais desfavoravel ao infractor por ser aquela que permite uma reacção mais vasta e perfeita. II - A infracção do artigo 105, quando qualificada pela referida circunstancia de inexistencia de verbetes ou fichas, não pode ter uma sanção menos grave do que a que corresponderia a essa mesma circunstancia quando considerada como infracção autonoma. III - O paragrafo 2 do artigo 109, concebido em homenagem ao principio ne bis in idem, não pode acarretar consequencias anomalas. IV - O principio in dubio pro reo não tem cabimento em materia de interpretação da lei, interessando apenas em materia de apreciação das provas. |
| Nº Convencional: | JSTA00013617 |
| Nº do Documento: | SA219760107000358 |
| Data de Entrada: | 02/08/1975 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | ANDRADE , JOSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 76 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/11/1977 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 15 |
| Referência Publicação 1: | AD N172 ANOXV PAG548 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TRANSACÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CIT66 ART104 ART105 PAR1 C ART109 PAR2. CPCI63 ART112. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA UNIDADE E PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PAG197. SCHONKE STRAFGESETZBUCH KOMMENTAR 5ED PAG41. |