Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040840 |
| Data do Acordão: | 09/11/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALCINDO COSTA |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES PODERES DE COGNIÇÃO PERDA DE MANDATO CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, já que visam modificar decisões e não emitir juízos de valor sobre matéria nova, salvo se for de conhecimento oficioso. II - Nos termos do artigo 268 do C.P.Civil deve a instância manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, e assim não pode o Autor, se formulou um só pedido na petição inicial, vir depois invocar em alegações um outro pedido, com o argumento de que a petição constavam já factos integradores da respectiva causa de pedir. III - O facto de o Juiz, nos termos do artigo 664 do C.P. Civil, não estar sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e por isso poder qualificar diferentemente o pedido e a causa de pedir, não significa que com base nos mesmos factos, possa condenar em pedido novo ou diferente do formulado pelo Autor. IV - Se o Autor na petição formulou um único pedido, o da perda do mandato autárquico do Réu no triénio 1994/1997, absolvido o Réu deste pedido em 1 instância e conformado com essa absolvição, não pode o Autor pretender que em recurso dessa decisão, seja declarada a perda de mandato do mesmo Réu no triénio 1990/1993, ainda que da petição constem factos integradores da respectiva causa de pedir. |
| Nº Convencional: | JSTA00046308 |
| Nº do Documento: | SA119960911040840 |
| Data de Entrada: | 07/30/1996 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | SOUTO , AUGUSTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | L 29/87 DE 1987/07/30 ART4 N2. L 27/96 DE 1996/08/09 ART8 ART10 ART17. L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N3. CPC67 ART268 ART664. |
| Aditamento: | |