Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040840
Data do Acordão:09/11/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
ALEGAÇÕES
PODERES DE COGNIÇÃO
PERDA DE MANDATO
CONDENAÇÃO PARA ALÉM DO PEDIDO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Os recursos destinam-se a reapreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, já que visam modificar decisões e não emitir juízos de valor sobre matéria nova, salvo se for de conhecimento oficioso.
II - Nos termos do artigo 268 do C.P.Civil deve a instância manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, e assim não pode o Autor, se formulou um só pedido na petição inicial, vir depois invocar em alegações um outro pedido, com o argumento de que a petição constavam já factos integradores da respectiva causa de pedir.
III - O facto de o Juiz, nos termos do artigo 664 do C.P.
Civil, não estar sujeitos às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito e por isso poder qualificar diferentemente o pedido e a causa de pedir, não significa que com base nos mesmos factos, possa condenar em pedido novo ou diferente do formulado pelo Autor.
IV - Se o Autor na petição formulou um único pedido, o da perda do mandato autárquico do Réu no triénio 1994/1997, absolvido o Réu deste pedido em 1 instância e conformado com essa absolvição, não pode o Autor pretender que em recurso dessa decisão, seja declarada a perda de mandato do mesmo Réu no triénio 1990/1993, ainda que da petição constem factos integradores da respectiva causa de pedir.
Nº Convencional:JSTA00046308
Nº do Documento:SA119960911040840
Data de Entrada:07/30/1996
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:SOUTO , AUGUSTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 29/87 DE 1987/07/30 ART4 N2.
L 27/96 DE 1996/08/09 ART8 ART10 ART17.
L 87/89 DE 1989/09/09 ART9 N3.
CPC67 ART268 ART664.
Aditamento: