Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0331/06
Data do Acordão:09/21/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRABALHO.
CONCURSO.
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:I – Os tribunais administrativos são absolutamente incompetentes para conhecer do pedido de condenação de uma empresa pública no pagamento de uma indemnização pelos danos para o autor advindos da sua exclusão de um concurso de pessoal, se esse concurso se inclinava a uma contratação em regime de direito privado e se não estiverem alegados factos donde decorresse que o procedimento do concurso se submetia ao direito administrativo.
II – Mostrando-se a mesma acção também dirigida contra o Estado, a título de devedor solidário, os tribunais administrativos podem ser materialmente competentes para conhecer da parcela de responsabilidade exigida a este ente público.
III – Se a petição inicial fundou essa responsabilidade do Estado em «informações erróneas» provindas do gabinete de um membro do Governo e apenas emitidas devido aos existentes poderes de tutela sobre a empresa pública responsável pelo sobredito concurso, impõe-se concluir que, à luz da economia da lide, aquelas pronúncias atribuídas ao Estado traduzem uma actuação de gestão pública, cognoscível pela jurisdição administrativa.
IV – A determinação da competência absoluta tribunal é independente de a acção possuir os outros pressupostos processuais ou deter viabilidade substantiva.
Nº Convencional:JSTA00063437
Nº do Documento:SA1200609210331
Data de Entrada:03/30/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS E NAVEGAÇÃO AÉREA DE PORTUGAL.
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TAC COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 404/98 DE 1998/12/18 ART19.
DL 242/88 DE 1988/07/07 ART1 ART5.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2.
CPC96 ART288 N1 A.
ETAF84 ART51 N1 H.
Aditamento: