Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0508/11.2BEALM |
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Data do Acordão: | 06/23/2021 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
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Descritores: | TAXA PRESCRIÇÃO |
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Sumário: | I - O direito ao recebimento (ou, noutra perspetiva, a obrigação do pagamento), de todas as quantias (a que, circunstancialmente, o legislador, na Lei n.º 23/96 de 26 de julho, chama “preço”) respeitantes, entre outros, aos serviços de fornecimento de água, de recolha e tratamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos urbanos, prescreve decorridos que sejam 6 meses, sobre o momento do respetivo fornecimento/prestação. II - Para as taxas de manutenção de infraestruturas urbanas (TMIU), não sendo aplicável o prazo prescricional de 6 meses, previsto no art. 10.º n.º 1 da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, tem de relevar o de 8 anos, inscrito no art. 15.º n.º 1 do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), a contabilizar nos termos do n.º 3 do mesmo normativo. |
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Nº Convencional: | JSTA00071182 |
Nº do Documento: | SA22021060230508/11 |
Data de Entrada: | 04/19/2021 |
Recorrente: | A......., S.A. |
Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO SEIXAL |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Legislação Nacional: | ART. 10.º, N.º 1 LEI N.º 23/96 (REDACÇÃO LEI N.º 12/2008) ART. 15.º, N.ºs 1 e 3 LEI N.º 53-E/2006 (RGTAL) |
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Aditamento: | ![]() |
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