Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0660/14 |
| Data do Acordão: | 01/21/2015 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | Da norma contida no nº 3 do artigo 49º da LGT (na redacção anterior à introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12), conjugada com a norma que define o regime da suspensão da execução fiscal (art. 169º do CPPT), resulta que o efeito suspensivo da execução fiscal não é consequência directa e imediata da instauração de reclamação, impugnação ou recurso, nem é consequência directa e imediata da prestação de garantia; o que determina o efeito suspensivo da execução – e, por consequência, o efeito suspensivo da prescrição – é a instauração de reclamação, impugnação ou recurso, quando acompanhada ou seguida da constituição ou prestação de garantia idónea, da autorização da sua dispensa, ou da penhora de bens que garantam o pagamento integral da quantia exequenda e do acrescido. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18503 |
| Nº do Documento: | SAP201501210660 |
| Data de Entrada: | 06/05/2014 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |