Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025731 |
| Data do Acordão: | 05/23/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BAETA DE QUEIROZ |
| Descritores: | TAXA POR DEFICIÊNCIA DE APARCAMENTO. IMPUGNAÇÃO GRACIOSA. IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1 INSTÂNCIA. |
| Sumário: | I - Na vigência da lei n° 1/87, de 6 de Abril, a impugnação judicial de acto de liquidação da denominada "taxa por deficiência de aparcamento" tem de ser precedida de prévia impugnação perante o órgão executivo municipal, sem o que falta um pressuposto de admissibilidade da impugnação judicial. II - A questão enunciada nada tem a ver com a competência dos tribunais tributários de 1ª instância para apreciarem aquelas impugnações judiciais, competência que lhes é atribuída pelo artigo 62° n° 1 alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. |
| Nº Convencional: | JSTA00056018 |
| Nº do Documento: | SA220010523025731 |
| Data de Entrada: | 12/06/2000 |
| Recorrente: | COOP DE PRODUÇÃO DOS OPERÁRIOS PEDREIROS PORTUENSES CRL |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - TAXA. |
| Legislação Nacional: | L 1/87 DE 1987/04/06 ART2 N2. ETAF96 ART62 N1 A |
| Aditamento: | |