Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022677 |
| Data do Acordão: | 05/05/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | CONCURSO DE PROMOÇÃO AJUDANTE DE CONSERVATORIA DO REGISTO PREDIAL ANTIGUIDADE HABILITAÇÕES LITERARIAS PREFERENCIA DISCRICIONARIEDADE TECNICA AVALIAÇÃO CURRICULAR PRINCIPIO DA IGUALDADE FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO APTIDÃO PROFISSIONAL |
| Sumário: | I - Nos termos dos artigos 65 n. 3 e 108 n. 3 do Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, a antiguidade e a maior habilitação academica dos candidatos ao concurso para Ajudante das Conservatorias do Registo Predial, constituem meros factores de ponderação, que não condições de preferencia. II - A antiguidade prevista no artigo 35 n. 6 do Decreto-Lei 44/84, como factor de preferencia, apenas tem aplicação no caso de igualdade de classificação. III - Na avaliação das qualificações tecnicas ou cientificas dos candidatos, em suma, da sua aptidão profissional, a Administração age no exercicio da chamada discricionariedade tecnica, em principio insindicavel pelo tribunal, salvo com referencia a aspectos vinculados ou erro manifesto ou grosseiro, ou adopção de criterios manifestamente inadequados. IV - A ponderação prioritaria da aptidão profissional, em prejuizo da antiguidade e maior habilitação academica, não envolve necessariamente violação dos principios da igualdade de condições e oportunidades para todos os candidatos e da aplicação de metodos e criterios objectivos de avaliação, no recrutamento e selecção de pessoal, nos termos do artigo 4 do Decreto- -Lei 44/84. V - Esta devidamente fundamentado o despacho baseado em informação que permite, com clareza, reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do seu autor. |
| Nº Convencional: | JSTA00021364 |
| Nº do Documento: | SA119880505022677 |
| Data de Entrada: | 05/29/1985 |
| Recorrente: | BRITO , LUCIA |
| Recorrido 1: | MINJ E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2335 |
| Referência Publicação 1: | AD N329 ANOXXVIII PAG583 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1985/01/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Área Temática 2: | DIR REGIS NOT. |
| Legislação Nacional: | CONST76 ART268 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A D E N2 N3. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART1 N1 ART4 A D ART32 N1 B ART35 N6. RSRN80 ART65 N3 ART86 ART87 ART104 N3 ART108 ART116 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1987/06/04 IN DR IIS 1987/07/07. AC STA DE 1987/05/26 IN AD N311 PAG1405. AC STA DE 1985/02/21 IN AD N286 PAG1039. AC STA DE 1985/10/04 IN AD N291 PAG345. AC STA DE 1986/05/13 IN AD N295 PAG870. AC TC DE 1987/07/08 IN DR IIS 1987/07/28. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG272 PAG430. |