Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0540/03 |
| Data do Acordão: | 07/09/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. DEVOLUÇÃO DE CARTA REGISTADA. |
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do CPT ficou revogada toda a legislação que lhe fosse contrária, nomeadamente, em matéria de prescrição (artºs 2°, nº. 1 e 11° do DL n. 154/91 de 23/4). II - Assim, o prazo de prescrição das contra-ordenações fiscais não aduaneiras cometidas em 1994 e 1995 é de cinco anos, nos termos do disposto no art. 35°, n 1 do CPT. III - É aplicável às referidas contra-ordenações o regime fixado no art. 121 °, n. 3 do Código Penal, de acordo com o qual a prescrição do procedimento ocorre sempre que decorra o prazo de prescrição acrescido de metade. IV - A notificação a que alude o art. 199°, n. 1 do CPT não é pessoal. V - Devolvida a carta registada remetida à sociedade com a informação "avisado, não atendeu", deve a mesma sociedade considerar-se notificada, para efeitos do referido art. 199º, 1, do CPT, se a referida sociedade não deu qualquer explicação razoável para não ter levantado tal carta que, por isso, foi devolvida. VI - Tem aplicação, no tocante à notificação das sociedades, o disposto no art. 255º, 1, do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00060096 |
| Nº do Documento: | SA2200307090540 |
| Data de Entrada: | 03/11/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST DE VISEU. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 N1 ART11. CPTRIB91 ART35 N1 ART199 N1. CPC96 ART255 N1. CP82 ART121 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1789/02/30 DE 2003/02/26.; AC STA PROC84/03 DE 2003/04/02.; AC STA PROC804/03 DE 2003/05/28.; AC STA PROC22529 DE 1999/06/02.; AC STA PROC344/03 DE 2003/07/02. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA E SIMAS SANTOS REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS ANOTADO 2ED PAG287-288. |
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