Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040664
Data do Acordão:04/15/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sumário:I - Podendo afirmar-se que a fundamentação dos actos administrativos é estruturalmente variável nomeadamente em função das circunstâncias que levaram à sua prolação e, bem assim, do seu tipo legal, a verdade é que o limite mínimo exigível, sem o qual não haverá fundamentação relevante, é que esta, por forma sucinta embora autonomamente ou "per relationem", revele, no caso concreto, os fundamentos de facto e de direito de que o autor do acto se socorreu para o emitir, nos termos em que o fez e não noutros.
II - No que concerne à fundamentação de direito , o acto estará fundamentado quando, embora sem expressa referência a qualquer preceito legal ou princípio jurídico, a questão em causa se situe em parâmetros jurídicos pré-definidos, no âmbito de um quadro jurídico cuja aplicação não deixe dúvidas.
III - Não está fundamentada de direito a decisão em que nem nela nem nas informações de suporte se faz qualquer referência às normas legais aplicadas ou aplicáveis ou ao quadro normativo ou regime jurídico considerado.
Nº Convencional:JSTA00046550
Nº do Documento:SA119970415040664
Data de Entrada:07/09/1996
Recorrente:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:CHICAU , MARIA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA DE 1996/02/29.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC24555 DE 1991/03/21.