Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023937 |
| Data do Acordão: | 12/07/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LÚCIO BARBOSA |
| Descritores: | IRC. VALOR TRIBUTÁRIO. |
| Sumário: | I - Celebrado contrato com uma autarquia relativo à elaboração de um projecto de abastecimento de água é o preço desse projecto que deve ser contabilizado como proveito. II - Se, porém. a autarquia, unilateralmente, e sem reacção do interessado, que se conforma com tal decisão, fixa um preço diverso e inferior, é este o preço que deve ser contabilizado como proveito. III - Isto como princípio de que o IRC se destina a tributar o lucro real. |
| Nº Convencional: | JSTA00052838 |
| Nº do Documento: | SA219991207023937 |
| Data de Entrada: | 04/28/1999 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | ANTÓNIO GASPAR-CONSULTORES DE ENGENHARIA SANITÁRIA LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC88 ART34. |
| Aditamento: | |