Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024807
Data do Acordão:01/19/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:LICENÇA ILIMITADA
LIMITE DE IDADE
REGRESSO AO SERVIÇO EFECTIVO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
INTEGRAÇÃO DE LACUNAS
INSPECTOR DA POLÍCIA JUDICIÁRIA
Sumário:I - O funcionario na situação de licença ilimitada que queira regressar ao serviço, para alem de satisfazer as condições previstas nos artigos 14 do Decreto n. 19478, de 18 de Março de 1931 e 1 do Decreto-Lei n. 34945, de 27 de Setembro de 1945 (pedido, apresentação dos documentos medicos necessarios se a licença tiver durado mais de 2 anos, prestação de provas, se lhe forem exigiveis, para mostrar que tem actualizados os seus conhecimentos, no caso de ter funções de direcção ou chefia e aguardar vaga que ocorra nos 60 dias posteriores ao pedido), tem de cumprir uma de ordem geral: não ter excedido o limite de idade previsto na lei para a categoria a que tem direito.
II - Assim, um inspector da Policia Judiciaria, na situação de licença ilimitada, não tem direito ao regresso se a data do pedido contar mais de 60 anos sendo este o limite de idade imposto pelo n. 1 do artigo 95 do Decreto-Lei n. 458/82, de 24 de Novembro (Lei Organica da Policia Judiciaria) para o exercicio de tal cargo.
Nº Convencional:JSTA00020235
Nº do Documento:SA119880119024807
Data de Entrada:03/09/1987
Recorrente:SOUSA , ANTONIO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:239
Privacidade:1
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1986/12/19.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Área Temática 2:DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:DL 458/82 DE 1982/11/24 ART95 N1.
CCIV66 ART10.
L DE 1913/06/14 ART25 PAR1 PAR3.
D 19478 DE 1931/03/18 ART14.
DL 34945 DE 1945/09/27 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC17184 DE 1983/06/03.; AC STA DE 1980/02/14 IN AD N226 PAG1105.; AC STA DE 1981/07/08 IN AD N242 PAG233.
Referência a Pareceres:P PGR 101/81 IN BMJ N355 PAG82.
Aditamento:A autoridade recorrida ao indeferir a pretensão do recorrente com base no n. 1 do art. 95 não violou o principio da igualdade consagrado no art. 13 da Constituição da Republica, pelo que tambem não foi infringido o principio geral constante do art. 10 do Codigo Civil em virtude de não existir qualquer lacuna do
DL 458/82 quanto a funcionarios em situação de licença ilimitada relativamente ao limite de idade.