Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001231
Data do Acordão:10/11/1978
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO PATACAS
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PODER DISCRICIONARIO
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
DEDUÇÕES
DETERMINAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
CONTRIBUINTE DO GRUPO A TRIBUTADO POR GRUPO B
REINVESTIMENTO DE LUCROS NÃO DISTRIBUIDOS
Sumário:No apuramento da materia colectavel em contribuição industrial são de deduzir as verbas destinadas a reinvestimentos ou reintegrações.
Nº Convencional:JSTA00012741
Nº do Documento:SA219781011001231
Data de Entrada:01/27/1978
Recorrente:INDUSTRIA TEXTIL DO AVE SARL - FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:FAZENDA NACIONAL - INDUSTRIA TEXTIL DO AVE SARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:78
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/21/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:446
Referência Publicação 1:AD N204 ANOXVII PAG1502
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART114 PAR2.
DL 288/76 DE 1976/04/22 ART13.
L 3/72 DE 1972/05/27 BIX N9 G.
DL 124/77 DE 1977/04/01 ART4.
DL 120/78 DE 1978/06/01.
L 36/77 DE 1977/06/17.
Referência a Doutrina:CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 1970 PAG367-383.
RODRIGUES PARDAL IN CTF N217-219 PAG8.
Aditamento:A faculdade que a administração fiscal tem de mandar fazer novo apuramento da materia colectavel dos contribuintes do grupo A da contribuição industrial por aplicação das regras proprias do sistema previsto para os contribuintes do grupo
B, enquadra-se no ambito do poder discricionario, fugindo por isso a fiscalização ou controle jurisdicional dos tribunais das contribuições e impostos.