Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0455/11 |
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Data do Acordão: | 07/07/2011 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
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Relator: | RUI BOTELHO |
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Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSPENSÃO DE EFICÁCIA IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
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Sumário: | I - De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - A oposição de julgados tem, pois, como pressuposto essencial a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto. III - Inexiste oposição de julgados se os referidos arestos partem de situações factuais distintas, assim soçobrando um dos requisitos básicos para que se possa falar em recurso por oposição de acórdãos. IV - O recurso para uniformização de jurisprudência não deve ser admitido se entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento inexistir qualquer contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (art. 152º, n.º 1, do CPTA). |
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Nº Convencional: | JSTA00067087 |
Nº do Documento: | SAP201107070455 |
Data de Entrada: | 05/18/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MFIN E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
Objecto: | AC TCA SUL PROC6584/10 DE 2010/10/28 - AC TCA SUL PROC05887/10 DE 2010/03/04. |
Decisão: | NÃO ADMITIR RECURSO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART152 N1. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC248/10 DE 2010/05/20. |
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Aditamento: | ![]() |
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