Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0397/05 |
| Data do Acordão: | 10/16/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. ANTENA DE TELEMÓVEIS. LICENCIAMENTO. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. |
| Sumário: | I - Às partes incumbe descrever a situação de facto e a invocação dos vícios imputados ao acto, sendo que o tribunal, na análise de cada um, não está sujeito às suas alegações no tocante a indagação, interpretação e aplicação das regras de direito correspondentes ao caso, quer tenham sido, ou não, aquelas que as partes invocaram para sustentar as suas pretensões (arts. 659º, nº2 e 664º do CPC). II - Se o Presidente da Câmara ordenou a notificação da “A…” para demolir uma antena de telecomunicações (telemóveis) por falta de licenciamento camarário, não procede a nulidade atribuída à sentença se, com base no “princípio do aproveitamento do acto administrativo”, esta não anulou o acto por considerar que não restava outra solução senão a que foi tomada pela entidade administrativa com base no facto de a Câmara não ter dado à instalação a “autorização” a que se refere o art. 20º, nº2, do DL nº 151-A/2000, de 20/07. III - Se o juiz assim decidiu, então não havia que cumprir previamente o art. 3º, nº3 do CPC (princípio do contraditório). |
| Nº Convencional: | JSTA00062248 |
| Nº do Documento: | SA1200510190397 |
| Data de Entrada: | 04/01/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA CM DE VIEIRA DO MINHO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB - LICENCIAMENTO / CONSTRUÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART3 N3 ART201 ART659 N2 ART664 ART668 N1 D. DL 151-A/2000 DE 2000/07/20 ART20 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC46102 DE 2000/06/21. |
| Aditamento: | |