Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003815
Data do Acordão:07/09/1986
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:RECLAMAÇÃO EXTRAORDINARIA
CASO RESOLVIDO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
Sumário:I - A lei não proibe que se reclame extraordinariamente do acto tributario antes de o mesmo ser objecto de reclamação ordinaria ou de impugnação judicial ou de terem decorrido os prazos para estes ultimos processos.
II - A resolução definitiva da reclamação extraordinaria, não tendo dela havido recurso contencioso, hoje sempre permitido pelo n. 3 do artigo 268 da Constituição da Republica Portuguesa (CRP), não tem efeito de caso julgado [artigo 78, alinea e), do
Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI)].
III - Assim mesmo depois da resolução definitiva da reclamação extraordinaria pode ser proposta impugnação judicial do mesmo acto tributario.
Nº Convencional:JSTA00005853
Nº do Documento:SA219860709003815
Data de Entrada:02/18/1986
Recorrente:COELHO , MARIA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/31/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:911
Referência Publicação 1:AD N306 ANOXXVI PAG831
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Legislação Nacional:CPCI63 ART78 E ART82 ART85 ART86 ART87 ART89.
CCIV66 ART9 N2 N3.
DL 16733 DE 1929/04/13 ART31.
CPC67 ART663 N1.
RSTA57 ART52 PAR3.
CONST82 ART268 N5.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PAG263.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL NOTA1 PAG460.