Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030350 |
| Data do Acordão: | 07/02/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SIMÕES REDINHA |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL CONHECIMENTO OFICIOSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO NULIDADE ERRO DE JULGAMENTO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO VÍCIO DE FORMA ACUMULAÇÃO DE PENSÕES IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - No recurso jurisdicional a decisão do Tribunal "a quo" funciona como objecto imediato do recurso, balizando o dever de pronúncia do Tribunal "ad quem", salvo as questões de conhecimento oficioso. II - Assim não pode o STA verificar vícios que o tribunal do círculo não conheceu. III - Quando o recorrente entenda que nem todas as questões suscitadas perante o juíz "a quo" foram por este decididas deve impugnar a decisão judicial invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia. IV - No STA o M.P. pode alegar nulidades de sentença, ao emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, mas não pode suscitar "ex novo" erros de julgamento. V - A fundamentação, mesmo de facto, que seja meramente conclusiva não pode relevar para efeito da satisfação do dever de fundamentar o acto administrativo. VI - Não viola o dever de fundamentação o uso de expressão conclusiva ou de conceitos correntes desde que, de modo imediato, ainda deixem a claro o processo cognitivo e valorativo do autor do acto. VII - Um acto ao dizer que duas pensões foram atribuídas, pelos "mesmos factos" não enferma do vício de forma por falta de fundamentação. VIII - A impossibilidade de acumulação de pensões a que se refere o artigo 9, n. 8 do D.L. 404/82, de 24 de Setembro com a nova redacção que lhe deu o D.L. 266/88, de 28 de Julho, só se verifica quando os actos ou factos que serviram de base às duas pensões sejam os mesmos, ou sejam as mesmas as suas consequências. |
| Nº Convencional: | JSTA00035390 |
| Nº do Documento: | SA119920702030350 |
| Data de Entrada: | 01/28/1992 |
| Recorrente: | CASTRO , GILBERTO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES. |
| Legislação Nacional: | DL 404/82 DE 1982/09/24 NA REDACÇÃO DO DL 266/88 DE 1988/07/28 ART3 N1 ART9 N8 ART38 N1. LOSTA56 ART18. LPTA85 ART27 ART109 ART110 A. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. |