Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030350
Data do Acordão:07/02/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
NULIDADE
ERRO DE JULGAMENTO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
VÍCIO DE FORMA
ACUMULAÇÃO DE PENSÕES
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - No recurso jurisdicional a decisão do Tribunal "a quo" funciona como objecto imediato do recurso, balizando o dever de pronúncia do Tribunal "ad quem", salvo as questões de conhecimento oficioso.
II - Assim não pode o STA verificar vícios que o tribunal do círculo não conheceu.
III - Quando o recorrente entenda que nem todas as questões suscitadas perante o juíz "a quo" foram por este decididas deve impugnar a decisão judicial invocando a sua nulidade por omissão de pronúncia.
IV - No STA o M.P. pode alegar nulidades de sentença, ao emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, mas não pode suscitar "ex novo" erros de julgamento.
V - A fundamentação, mesmo de facto, que seja meramente conclusiva não pode relevar para efeito da satisfação do dever de fundamentar o acto administrativo.
VI - Não viola o dever de fundamentação o uso de expressão conclusiva ou de conceitos correntes desde que, de modo imediato, ainda deixem a claro o processo cognitivo e valorativo do autor do acto.
VII - Um acto ao dizer que duas pensões foram atribuídas, pelos "mesmos factos" não enferma do vício de forma por falta de fundamentação.
VIII - A impossibilidade de acumulação de pensões a que se refere o artigo 9, n. 8 do D.L. 404/82, de 24 de Setembro com a nova redacção que lhe deu o
D.L. 266/88, de 28 de Julho, só se verifica quando os actos ou factos que serviram de base às duas pensões sejam os mesmos, ou sejam as mesmas as suas consequências.
Nº Convencional:JSTA00035390
Nº do Documento:SA119920702030350
Data de Entrada:01/28/1992
Recorrente:CASTRO , GILBERTO
Recorrido 1:CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA GERAL DE DEPOSITOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Legislação Nacional:DL 404/82 DE 1982/09/24 NA REDACÇÃO DO DL 266/88 DE 1988/07/28 ART3 N1 ART9 N8 ART38 N1.
LOSTA56 ART18.
LPTA85 ART27 ART109 ART110 A.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.