Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0621/15.7BECBR |
| Data do Acordão: | 11/29/2023 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA ESTEVES |
| Descritores: | LITISPENDÊNCIA DUPLICAÇÃO DE COLECTA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXEQUENDA |
| Sumário: | I - A pendência da impugnação judicial e da oposição à execução não configura, no caso, qualquer “repetição de causa” à luz do disposto nos artigos 580.º e 581.º do CPC, pois são causas distintas, não existindo qualquer identidade de causa de pedir nem de pedido nas duas acções. II - Para ocorrer duplicação de colecta, nos termos previstos no artigo 205.º, n.º1 do CPPT, o tributo tem de estar pago. III - Em regra, decorrido o prazo de pagamento voluntário do tributo liquidado, deve ser extraída certidão para efeitos de cobrança coerciva da dívida tributária (artigo 88º do CPPT). IV - A impugnação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada ou a prestação desta for dispensada pela administração tributária (artigos 103.º, º 4 e 169.º, ambos do CPPT e 52.º, n.ºs 1, 2 e 4 da LGT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P31630 |
| Nº do Documento: | SA2202311290621/15 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE POIARES |
| Recorrido 1: | AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |