Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02269/16.0BEBRG |
| Data do Acordão: | 01/09/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANTERO SALVADOR |
| Descritores: | PENSÃO DE INVALIDEZ MILITAR JUNTA MÉDICA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES FIXAÇÃO GRAU DE INCAPACIDADE NEXO DE CAUSALIDADE |
| Sumário: | I - As juntas médicas militares são competentes para reconhecer a (in)aptidão para o serviço militar e o eventual grau de desvalorização para efeitos do disposto no Dec. Lei n.º 43/76, de 20/01 (v.g. o seu art.º 6.º). II - Reconhecida essa inaptidão, mas sendo o grau de desvalorização insuficiente para o militar ser qualificado como Deficiente das Formas Armadas, a entidade militar competente remete o processo administrativo à Caixa Geral de Aposentações, para efeitos de eventual concessão da reforma extraordinária ao abrigo do Estatuto da Aposentação. III - No prazo de 60 dias após a recepção daquele processo administrativo, a CGA determina a realização de exame por Junta Médica, constituída nos termos previstos no art.º 119.º, n.º 1, do EA e à qual, para concessão da reforma extraordinária nos termos previstos no EA, é legalmente cometida a competência para avaliar o grau de incapacidade e a conexão dessa incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33080 |
| Nº do Documento: | SA12025010902269/16 |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |