Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024440
Data do Acordão:01/28/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:ACLARAÇÃO
PRAZO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DOCUMENTO COMPROVATIVO DO ACTO RECORRIDO
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
Sumário:Face à entrada fora de prazo do pedido de aclaração
(art. 153 Cód. Proc. Civ.) e tendo mesmo assim sido aclarado o sentido dos despachos, uma vez que o despacho de aclaração faz parte integrante do despacho aclarado (art. 670 n. 2 Cód. Proc. Civ.), é a partir dele que começa a correr o prazo para a reclamação
(n. 3 do artigo).
Tendo os recorrentes o ónus de apresentar um documento em falta, a haver demora da entidade que o devia emitir, cumpria àquelas lançar mão do processo previsto no artigo 82 e seguintes da L.P.*
Nº Convencional:JSTA00036417
Nº do Documento:SA119930128024440
Data de Entrada:10/31/1986
Recorrente:CUNHA , OFELIA E OUTROS
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART153 ART670 N2 N3.
LPTA85 ART36 N1 F ART82.
RSTA57 ART56 PAR4.
CADM40 ART836.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1990/01/23 IN AP-DR PAG90.
Referência a Doutrina:PAULO FERREIRA DA CUNHA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG149.