Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026410 |
| Data do Acordão: | 06/27/1995 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | MÉDICO ARMADA PROCESSO DISCIPLINAR ADVOGADO RESCISÃO DE CONTRATO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO MATÉRIA DE FACTO |
| Sumário: | I - Decorre do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.1, que a constituição de advogado pelo arguido é uma mera faculdade, como mera faculdade é a assistência deste ao interrogatório do primeiro. II - Não foi violado o n. 6 do art. 37 daquele E.D. quando a arguida, antes do interrogatório sobre os factos, foi advertida que podia nomear advogado para a assistir e não expressou a intenção de o fazer. III - Nos termos do n. 2 do art. 3 do DL 524-C/77, de 28.12, o vínculo de provimento pode cessar por motivos disciplinares, independentemente da pena aplicável à respectiva infracção. IV - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Pleno, por constituir matéria de facto, censurar o juízo sobre a repercussão da matéria disciplinar apurada na manutenção da relação funcional. |
| Nº Convencional: | JSTA00045220 |
| Nº do Documento: | SAP19950627026410 |
| Data de Entrada: | 06/04/1991 |
| Recorrente: | CHAGAS , MARIA |
| Recorrido 1: | CEMA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - DISC MIL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N3. EDF84 ART26 N2 A ART37 N6. CONST89 ART16 ART32 N3. DL 33/80 DE 1980/03/13 ART60 N1 ART103 N2. DL 524-C/77 DE 1977/12/28 ART3 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 451/87 IN DR IS 1987/12/14. |