Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026410
Data do Acordão:06/27/1995
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:MÉDICO
ARMADA
PROCESSO DISCIPLINAR
ADVOGADO
RESCISÃO DE CONTRATO
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Decorre do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL 24/84, de 16.1, que a constituição de advogado pelo arguido é uma mera faculdade, como mera faculdade é a assistência deste ao interrogatório do primeiro.
II - Não foi violado o n. 6 do art. 37 daquele E.D. quando a arguida, antes do interrogatório sobre os factos, foi advertida que podia nomear advogado para a assistir e não expressou a intenção de o fazer.
III - Nos termos do n. 2 do art. 3 do DL 524-C/77, de 28.12, o vínculo de provimento pode cessar por motivos disciplinares, independentemente da pena aplicável à respectiva infracção.
IV - Não cabe nos poderes de cognição do Tribunal Pleno, por constituir matéria de facto, censurar o juízo sobre a repercussão da matéria disciplinar apurada na manutenção da relação funcional.
Nº Convencional:JSTA00045220
Nº do Documento:SAP19950627026410
Data de Entrada:06/04/1991
Recorrente:CHAGAS , MARIA
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR MIL - DISC MIL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART21 N3.
EDF84 ART26 N2 A ART37 N6.
CONST89 ART16 ART32 N3.
DL 33/80 DE 1980/03/13 ART60 N1 ART103 N2.
DL 524-C/77 DE 1977/12/28 ART3 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC TC 451/87 IN DR IS 1987/12/14.