Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:026189
Data do Acordão:07/11/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE INSUPRIVEL
AMNISTIA
Sumário:I - Face ao que se dispõe no art. 65 do actual Estatuto Disciplinar ( cf., no mesmo sentido, os arts. 55 e 63 dos Estatutos de 1943 e 1979, respectivamente ), o processo disciplinar destina-se não somente a aplicação de uma sanção disciplinar ao arguido, se se verificar a existencia de infracção, mas igualmente, e se for caso disso, a reposição das quantias por ele devidas.
II - Nos termos do n.3 do art. 269 da CRP, em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiencia e defesa, ou seja, e numa situação paralela a do processo penal, as garantias de legalidade, o direito a assistencia de um defensor, o principio do contraditorio e o direito de consulta do processo.
III - Constitui a nulidade insuprivel do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, por falta de audiencia do arguido, o comportamento da Administração que, findo um processo de inquerito no qual o arguido, em situação semelhante a outros chamados, apenas foi ouvido em auto de declarações, o condenou na reposição de determinada quantia, não procedendo a conversão do processso de inquerito em processo disciplinar, em virtude de a infracção disciplinar ter sido amnistiada pela Lei 16/86, de 11 de Junho.
Nº Convencional:JSTA00027840
Nº do Documento:SA119890711026189
Data de Entrada:07/07/1988
Recorrente:MATOS , MARIA
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/18/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4903
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1988/04/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF84 ART38 ART42 N1 ART65 ART85 N3 ART87 N4.
EDF43 ART55.
EDF79 ART63.
CONST82 ART269 N3.
L 16/86 DE 1986/07/11.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG856.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG440.
Aditamento: