Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 026189 |
| Data do Acordão: | 07/11/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AMANCIO FERREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR REPOSIÇÃO DE QUANTIAS RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL AMNISTIA |
| Sumário: | I - Face ao que se dispõe no art. 65 do actual Estatuto Disciplinar ( cf., no mesmo sentido, os arts. 55 e 63 dos Estatutos de 1943 e 1979, respectivamente ), o processo disciplinar destina-se não somente a aplicação de uma sanção disciplinar ao arguido, se se verificar a existencia de infracção, mas igualmente, e se for caso disso, a reposição das quantias por ele devidas. II - Nos termos do n.3 do art. 269 da CRP, em processo disciplinar são garantidas ao arguido a sua audiencia e defesa, ou seja, e numa situação paralela a do processo penal, as garantias de legalidade, o direito a assistencia de um defensor, o principio do contraditorio e o direito de consulta do processo. III - Constitui a nulidade insuprivel do n. 1 do art. 42 do Estatuto Disciplinar, por falta de audiencia do arguido, o comportamento da Administração que, findo um processo de inquerito no qual o arguido, em situação semelhante a outros chamados, apenas foi ouvido em auto de declarações, o condenou na reposição de determinada quantia, não procedendo a conversão do processso de inquerito em processo disciplinar, em virtude de a infracção disciplinar ter sido amnistiada pela Lei 16/86, de 11 de Junho. |
| Nº Convencional: | JSTA00027840 |
| Nº do Documento: | SA119890711026189 |
| Data de Entrada: | 07/07/1988 |
| Recorrente: | MATOS , MARIA |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/18/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4903 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1988/04/19. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. EDF84 ART38 ART42 N1 ART65 ART85 N3 ART87 N4. EDF43 ART55. EDF79 ART63. CONST82 ART269 N3. L 16/86 DE 1986/07/11. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG856. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VII PAG440. |
| Aditamento: | |