Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0123/25.3BEMDL.SA1
Data do Acordão:03/05/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:REGULAMENTO INTERNO
REGULAMENTO EXTERNO
Sumário:I - A distinção fundamental entre regulamentos administrativos internos e externos assenta na projeção da sua eficácia: os regulamentos internos produzem efeitos jurídicos unicamente no interior da esfera jurídica da pessoa coletiva pública de que emanam, enquanto os regulamentos externos produzem efeitos na esfera jurídica de terceiros.
II - Qualquer norma cuja aplicação afete pessoas estranhas aos serviços administrativos possui caráter externo. Nestes termos, um regulamento que estipula as regras de procedimento e a forma como terceiros (cidadãos, não funcionários públicos) vão ser eleitos/cooptados como membros do Conselho Geral de uma Universidade Pública tem de ser obrigatoriamente classificado como um regulamento externo.
III - Assumindo a natureza de regulamento externo, a sua produção de efeitos jurídicos está legalmente dependente da respetiva publicação no Diário da República, por força do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
IV - Não tendo o referido regulamento sido publicado no Diário da República, o mesmo não produz quaisquer efeitos jurídicos, revelando-se correta e legal a atuação do órgão administrativo (neste caso, a Presidente Interina do Conselho Geral) ao desconsiderar o regulamento ineficaz e ao aplicar supletivamente as regras do CPA para a resolução de empates nas votações.
Nº Convencional:JSTA000P35252
Nº do Documento:SA1202603050123/25
Recorrente:AA E OUTRO(S)
Recorrido 1:BB E OUTRO(S)
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: