Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0381/04 |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DO CONCURSO. SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO. FACTORES DE PREFERÊNCIA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. |
| Sumário: | I - Em matéria de sucessão de leis adjectivas no tempo, o princípio é o da aplicação da lei nova, salvo se coisa diferente for estabelecido (cfr. 142º, nº1, do CPC). II - O nº3, do art. 5º, da Lei nº 15/2002, de 22/02 (que aprovou o CPTA), visa precisar que, nem mesmo nos casos de eliminação ou inclusão de novos recursos, as disposições do CPTA serão aplicáveis aos processos pendentes. Significa que um recurso jurisdicional interposto já na vigência da lei nova não tem que ser interposto e alegado simultaneamente, como é exigência actual imposta pelo art. 144º, nº2 do CPTA. III - O princípio da estabilidade das regras concursais impede que a Administração venha, após o anúncio do concurso e do programa do concurso, e sem que deles dê conhecimento atempado aos concorrentes, a estabelecer novos factores de apreciação, novos prazos de conclusão da obra e de validade das propostas. IV - Não podem ser introduzidos sub-factores de apreciação pela comissão de análise das Propostas num concurso de empreitada após a abertura das propostas, sob pena de violação dos princípios da isenção, imparcialidade e transparência e do disposto nos arts. 66º, nº1, al.e) e 100º, nº2, do DL nº 55/99, de 2/03. |
| Nº Convencional: | JSTA00061071 |
| Nº do Documento: | SA1200406030381 |
| Data de Entrada: | 03/31/2004 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | B... E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMP OBRAS PUBL / CONCURSO. DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL / CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | DL 55/99 DE 1999/03/02 ART66 N1 E ART100 N2. CPTA2002 ART51 N3 ART144 ART147. DL 134/98 DE 1998/05/15 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART2 N1 N2 ART4 ART6 F. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N1 N2 N3 N4. CPC96 ART142 N1 N2 ART150 N2 B. CCIV66 ART9 ART279 B C. CONST97 ART266 N2 ART268 N4. CPA91 ART5 ART6. CADM40 ART821. RSTA57 ART46 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1956/03 DE 2004/01/27.; AC STA PROC47711 DE 2001/07/25.; AC STA PROC1603/02 DE 2002/12/13.; AC STA PROC48079 DE 2003/03/20.; AC STA PROC113/03 DE 2003/04/02.; AC STA PROC39386 DE 2002/03/07. |
| Referência a Doutrina: | ALEXANDRA LEITÃO A PROTECÇÃO JUDICIAL DOS TERCEIROS NOS CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PAG318. MARGARIDA OLAZABAL CABRAL O CONCURSO PÚBLICO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG82 PAG91 PAG94 PAG146. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA DAS FONTES ÀS GARANTIAS PAG141. MARCELO REBELO DE SOUSA O CONCURSO PÚBLICO NA FORMAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PAG45. |
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