Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019366 |
| Data do Acordão: | 08/10/1983 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MILLER SIMÕES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA ARGUIÇÃO DE NULIDADE ERRO NA FORMA DE PROCESSO DECISÃO FINAL GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO PREJUIZO IRREPARAVEL PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO PREJUIZO EVENTUAL PREJUIZO DIRECTO ONUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - E intempestiva a arguição da nulidade por erro na forma do processo, por não se ter processado o incidente da suspensão da executoriedade do acto recorrido autonomamente e em separado do recurso, quando feita apos a decisão final desse incidente pelo juiz da auditoria administrativa e ate depois de interposto recurso da mesma decisão. II - Embora os arts. 365 e 820, paragrafo unico, n. 6, do Codigo Administrativo (CA) não exijam expressamente o requisito da inexistencia de grave dano para o interesse publico, explicitado no art. 60 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA), tal requisito, como emanação de um principio geral, condiciona tambem a suspensão da executoriedade dos actos da administração local. III - Os prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, que constituem o requisito positivo da suspensão da executoriedade dos actos administrativos, devem ser especificamente invocados pelo recorrente como consequencia necessaria e imediata da execução do acto, afectando a sua esfera juridica, com indicação dos factos que precisamente os demonstrem ou integrem, sob pena de não se poder ter como verificado tal requisito. IV - Resultaria grave dano para a realização do interesse publico da suspensão da executoriedade de uma deliberação municipal que, invocando o n. 1 do art. 1388 do Codigo Civil (CC), requisitou a parte de uma propriedade onde se situa um furo de captação de agua e a agua a extrair deste, para assegurar o abastecimento das populações de uma freguesia, o que impede se ordene a suspensão da executoriedade dessa deliberação. |
| Nº Convencional: | JSTA00005010 |
| Nº do Documento: | SA119830810019366 |
| Data de Entrada: | 08/03/1983 |
| Recorrente: | NEVES , LUIS |
| Recorrido 1: | CM DE CONDEIXA-A-NOVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/22/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3763 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | RSTA57 ART60 ART71 PARUNICO. CPC67 ART199 ART202 ART204 N1 ART206 N1. CADM40 ART365 ART820 PARUNICO N6. CCIV66 ART1388 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1977/08/11 IN AD N196 PAG241. AC STA DE 1978/03/09 IN AD N200-201 PAG979. AC STA DE 1978/11/30 IN AD N208 PAG423. AC STA DE 1980/01/24 IN AD N221 PAG586. AC STA DE 1980/04/24 IN AD N228 PAG1369. AC STA DE 1982/10/07 IN AD N255 PAG313. |
| Aditamento: | A nulidade por erro na forma de processo e uma nulidade principal que so pode ser arguida ate a contestação ou neste articulado (arts. 199 e 204 n. 1 do CPC) e de que o juiz deve conhecer oficiosamente o mais tardar no despacho saneador ou, não o havendo, na sentença final (arts. 202 e 206 n. 1 do citado codigo). Por consequencia, proferida a decisão final, tal nulidade ja não pode ser conhecida pelo juiz nem, muito menos, ser arguida por qualquer dos interessados, considerando-se, portanto, sanada. |