Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034428
Data do Acordão:04/21/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANSELMO RODRIGUES
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:I - Tenha natureza de carácter processual ou material o art. 18, n. 3, alínea d) da Lei 7/92 é aplicável imediatamente mesmo aos casos de pedidos de objecção de consciência já pendentes.
II - Tal norma não é inconstitucional pois o legislador constitucional não contrapôs a objecção de consciência
à prestação do serviço militar. A prestação do serviço militar continua a ser obrigação de todos os cidadãos.
O que a Constituição permite é que esse serviço seja substituído pela prestação de serviço cívico.
Nº Convencional:JSTA00039258
Nº do Documento:SA119940421034428
Data de Entrada:04/05/1994
Recorrente:ABREU , JOSE
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D ART34.
CCIV66 ART12.
CONST89 ART41 N6 ART276 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33173 DE 1993/12/02.
AC STA PROC33124 DE 1993/12/02.
AC STA PROC33551 DE 1994/01/18.