Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 23426A |
| Data do Acordão: | 02/20/1986 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | LOPES DA CUNHA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL SUSPENSÃO DE EFICACIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO PENA DE EXPULSÃO |
| Sumário: | I - No incidente de suspensão de eficacia ha que presumir a legalidade do acto recorrido. II - Em processo disciplinar, e nos termos do artigo 154 do Codigo de Processo Penal, podem dar-se como provados factos relativamente aos quais o arguido foi absolvido em processo crime por decisão transitada. |
| Nº Convencional: | JSTA00018800 |
| Nº do Documento: | SA11986022023426A |
| Data de Entrada: | 12/27/1985 |
| Recorrente: | MACHADO , PEDRO |
| Recorrido 1: | SEA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO GMACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 86 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/16/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 840 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO GMACAU. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. EFU66 ART354 N9. CPP29 ART154. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19011 DE 1983/06/30. AC STA PROC19437 DE 1983/06/30. AC STA PROC22989 DE 1985/12/19. AC STA DE 1969/03/07 IN AD N90 PAG846. AC STA PROC19041 DE 1983/11/10. AC STA PROC19093 DE 1984/01/19. AC STA PROC19099 DE 1984/03/23. |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1949 VI PAG42. |
| Aditamento: | Constitui jurisprudencia deste Tribunal que os actos que aplicam penas disciplinares expulsivas que inviabilizam a manutenção da relação funcional não devem, em principio, ser suspensos, por dai resultar grave dano para o interesse publico, uma vez que, por efeito da suspensão, reassumira funções um funcionario que pela sua conduta ja revelou falta de idoneidade para as desempenhar. |