Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:23426A
Data do Acordão:02/20/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:LOPES DA CUNHA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL
SUSPENSÃO DE EFICACIA
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
PENA DE EXPULSÃO
Sumário:I - No incidente de suspensão de eficacia ha que presumir a legalidade do acto recorrido.
II - Em processo disciplinar, e nos termos do artigo 154 do Codigo de Processo Penal, podem dar-se como provados factos relativamente aos quais o arguido foi absolvido em processo crime por decisão transitada.
Nº Convencional:JSTA00018800
Nº do Documento:SA11986022023426A
Data de Entrada:12/27/1985
Recorrente:MACHADO , PEDRO
Recorrido 1:SEA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO GMACAU
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/16/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:840
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA PARA A ADMINISTRAÇÃO DO GMACAU.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Área Temática 2:DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
EFU66 ART354 N9.
CPP29 ART154.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19011 DE 1983/06/30.
AC STA PROC19437 DE 1983/06/30.
AC STA PROC22989 DE 1985/12/19.
AC STA DE 1969/03/07 IN AD N90 PAG846.
AC STA PROC19041 DE 1983/11/10.
AC STA PROC19093 DE 1984/01/19.
AC STA PROC19099 DE 1984/03/23.
Referência a Doutrina:EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL 1949 VI PAG42.
Aditamento:Constitui jurisprudencia deste Tribunal que os actos que aplicam penas disciplinares expulsivas que inviabilizam a manutenção da relação funcional não devem, em principio, ser suspensos, por dai resultar grave dano para o interesse publico, uma vez que, por efeito da suspensão, reassumira funções um funcionario que pela sua conduta ja revelou falta de idoneidade para as desempenhar.