Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034/16.3BEFUN |
| Data do Acordão: | 02/03/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | TAXA DE PUBLICIDADE PUBLICIDADE COMERCIAL LICENÇA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA |
| Sumário: | I - É de considerar publicidade comercial, nos termos do disposto no art. 3.º do Código da Publicidade, a mensagem que, independentemente do seu conteúdo informativo, é apresentada por uma empresa comercial relativamente à sua actividade, que exerce em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes. II - Essa publicidade, porque estava sujeita a licenciamento da câmara municipal da área do respectivo concelho (cf. art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na sua redacção inicial), estava sujeita a taxa a cobrar pela mesma (cf. o regulamento municipal de taxas e licenças, art. 4.º, n.º 2, da LGT e art. 3.º do RGTAL). III- Todo o desenvolvimento legislativo regional do diploma da República (DL. 48/2011 de 1 de abril), incluindo o DLR n.º 30/2016/M de 18 de julho (que revogou, expressamente, o DLR n.º 27/2013/M de 29 de julho) aponta, claramente, a intenção de, inequívoca e expressamente, se curar de regular/prever, apenas, determinadas atividades comerciais/industriais, constantes e identificadas em pertinentes anexos, onde, no referencial último da Portaria da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura n.º 449/2016 de 20 de outubro, o respetivo anexo prevê, identificando, com precisão, 19 atividades, nenhuma delas análoga, próxima, da revenda de combustíveis. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27089 |
| Nº do Documento: | SA220210203034/16 |
| Data de Entrada: | 12/31/2020 |
| Recorrente: | REPSOL PORTUGUESA, S.A. |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |