Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0312/08.5BEBJA |
| Data do Acordão: | 06/05/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | EMPREITADA INDEMNIZAÇÃO CONDENAÇÃO |
| Sumário: | I- Quando o tribunal reconhece a existência de danos, mas desconhece o seu quantum concreto, deve obrigatoriamente adotar uma das duas vias legalmente previstas para assegurar a reparação: (i) a fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC); ou (ii) a condenação genérica com liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC). II- A fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC) aplica-se se subsidiariamente, quando não seja possível determinar o valor exato dos danos, mesmo com prova pericial ou documental. III- A condenação genérica e liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC), permite que o tribunal remeta a quantificação dos danos para momento posterior, em sede de incidente de liquidação. É o mecanismo adequado quando a existência dos danos está provada, mas a sua quantificação depende de elementos técnicos ou contabilísticos ainda não disponíveis. IV- Não se tendo demonstrado a impossibilidade de apuramento do valor dos danos sofridos em sede de liquidação, impunha-se ao tribunal recorrido a adoção do regime previsto nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mediante a prolação de uma condenação genérica, com remissão da quantificação para incidente de liquidação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Nº Convencional: | JSTA00071951 |
| Nº do Documento: | SA1202506050312/08 |
| Recorrente: | A..., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE OURIQUE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | revista |
| Objecto: | ac. TCAS |
| Decisão: | provido o recurso, revogado o acórdão e julgada parcialmente procedente a ação |
| Área Temática 1: | Contrato empreitada |
| Área Temática 2: | indemnização |
| Legislação Nacional: | CC: art. 566.º n.º 3. CPC: 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2. |
| Jurisprudência Nacional: | STJ: Acs. 18/09/2018, proc 4174/16-0T8LRS.L1.S1,, de 10/12/2019, proc 1087/14.4T8CHV.G1.S1, de 16/11/2021, proc. 5097/05.4TVLSB.L2.S3 |
| Referência a Doutrina: | Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol I, 10.º ed, p. 889 |
| Aditamento: | |