Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0312/08.5BEBJA
Data do Acordão:06/05/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:EMPREITADA
INDEMNIZAÇÃO
CONDENAÇÃO
Sumário:I- Quando o tribunal reconhece a existência de danos, mas desconhece o seu quantum concreto, deve obrigatoriamente adotar uma das duas vias legalmente previstas para assegurar a reparação: (i) a fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC); ou (ii) a condenação genérica com liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC).
II- A fixação equitativa da indemnização (art. 566.º, n.º 3 do CC) aplica-se se subsidiariamente, quando não seja possível determinar o valor exato dos danos, mesmo com prova pericial ou documental.
III- A condenação genérica e liquidação posterior (arts. 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do CPC), permite que o tribunal remeta a quantificação dos danos para momento posterior, em sede de incidente de liquidação. É o mecanismo adequado quando a existência dos danos está provada, mas a sua quantificação depende de elementos técnicos ou contabilísticos ainda não disponíveis.
IV- Não se tendo demonstrado a impossibilidade de apuramento do valor dos danos sofridos em sede de liquidação, impunha-se ao tribunal recorrido a adoção do regime previsto nos artigos 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, mediante a prolação de uma condenação genérica, com remissão da quantificação para incidente de liquidação.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Nº Convencional:JSTA00071951
Nº do Documento:SA1202506050312/08
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE OURIQUE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:revista
Objecto:ac. TCAS
Decisão:provido o recurso, revogado o acórdão e julgada parcialmente procedente a ação
Área Temática 1:Contrato empreitada
Área Temática 2:indemnização
Legislação Nacional:CC: art. 566.º n.º 3. CPC: 358.º, n.º 2 e 609.º, n.º 2.
Jurisprudência Nacional:STJ: Acs. 18/09/2018, proc 4174/16-0T8LRS.L1.S1,, de 10/12/2019, proc 1087/14.4T8CHV.G1.S1, de 16/11/2021, proc. 5097/05.4TVLSB.L2.S3
Referência a Doutrina:Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol I, 10.º ed, p. 889
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