Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0262/08 |
| Data do Acordão: | 05/21/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SÃO PEDRO |
| Descritores: | LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO EFEITO RETROACTIVO |
| Sumário: | I - Não é interno o acto do Director-Geral das Contribuições e Impostos que, revogando sem efeitos retroactivos um acto anterior que fixara ao recorrente um determinado estatuto remuneratório, lhe fixa um outro regime mais favorável. II - Os actos inválidos apenas podem ser revogados dentro do prazo do recurso contencioso ou até à resposta da autoridade administrativa com fundamento na respectiva invalidade (art. 145 do Código de Procedimento Administrativo). III - O decurso do prazo de impugnação do acto ilegal sem que esta ocorra determina a sua estabilização na ordem jurídica, passando a respectiva revogabilidade a depender dos requisitos fixados no art. 140 do Código de Procedimento Administrativo. IV - O acto pelo qual a Administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, reconhece encontrar-se estável na ordem jurídica tal ilegalidade pelo decurso do prazo de impugnação e decide revogar aquele acto anterior, tem a natureza de acto revogatório por conveniência, cujo regime de revogabilidade é idêntico ao da revogabilidade dos actos válidos. |
| Nº Convencional: | JSTA0009129 |
| Nº do Documento: | SA1200805210262 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |