Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0500/05
Data do Acordão:10/06/2005
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POSTAL.
AVISO DE RECEPÇÃO.
ASSINATURA.
ÓNUS DE PROVA.
Sumário:I – O fundamento de oposição à execução fiscal de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., é utilizável nos casos em que foi efectuada uma notificação válida, mas ela não foi feita dentro do prazo de caducidade, situação em que, independentemente de o acto de liquidação notificado enfermar ou não de qualquer vício, ele não produz efeitos em relação ao destinatário, por a notificação não ser efectuada dentro do prazo previsto na lei.
II – Nos casos em que o oponente invoca a inexistência de uma notificação válida, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo.
III – Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição.
IV – Nos termos do art. 39.º, n.º 4, do C.P.P.T., na notificação por carta registada com aviso de recepção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação.
V – Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo apurado no processo de oposição à execução fiscal qual a identidade da pessoa que assinou o aviso, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação.
VI – É sobre a administração tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária.
Nº Convencional:JSTA00062523
Nº do Documento:SA2200510060500
Data de Entrada:04/21/2005
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INSTÂNCIA LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:LGT98 ART77 N6.
CPPTRIB99 ART36 N1 ART39 ART204 N1.
CPC96 ART664 ART236 N3.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22290 DE 1999/10/02.; AC STA PROC23699 DE 2000/03/09.; AC STA PROC26430 DE 2003/10/13.; AC STA PROC26291 DE 2004/02/16.; AC STA PROC36001 DE 1997/12/17.; AC STA PROC39946 DE 1998/06/16.; AC STA PROC44341 DE 2001/05/09.
Referência a Doutrina:BARBOSA DE MELO O VICIO DE FORMA NO ACTO ADMINISTRATIVO ALGUMAS CONSIDERAÇÕES PAG138.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG525.
Aditamento: