Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0500/05 |
| Data do Acordão: | 10/06/2005 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEPÇÃO. ASSINATURA. ÓNUS DE PROVA. |
| Sumário: | I – O fundamento de oposição à execução fiscal de falta de notificação da liquidação dentro do prazo de caducidade, previsto na alínea e) do n.º 1 do art. 204.º do C.P.P.T., é utilizável nos casos em que foi efectuada uma notificação válida, mas ela não foi feita dentro do prazo de caducidade, situação em que, independentemente de o acto de liquidação notificado enfermar ou não de qualquer vício, ele não produz efeitos em relação ao destinatário, por a notificação não ser efectuada dentro do prazo previsto na lei. II – Nos casos em que o oponente invoca a inexistência de uma notificação válida, está-se perante um fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea i) do n.º 1 do mesmo artigo. III – Todas as formalidades procedimentais previstas na lei são essenciais, apenas se degradando em não essenciais se, apesar delas, for atingido o fim que a lei visava alcançar com a sua imposição. IV – Nos termos do art. 39.º, n.º 4, do C.P.P.T., na notificação por carta registada com aviso de recepção, é necessária a confirmação da identificação da pessoa que assina o aviso e a anotação do número de um seu documento oficial de identificação. V – Não sendo cumprida essa formalidade e não sendo apurado no processo de oposição à execução fiscal qual a identidade da pessoa que assinou o aviso, não pode considerar-se validamente efectuada a notificação. VI – É sobre a administração tributária que recai o ónus da prova dos pressupostos de que depende o seu direito de exigir a obrigação tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA00062523 |
| Nº do Documento: | SA2200510060500 |
| Data de Entrada: | 04/21/2005 |
| Recorrente: | A... E B... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INSTÂNCIA LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART77 N6. CPPTRIB99 ART36 N1 ART39 ART204 N1. CPC96 ART664 ART236 N3. CCIV66 ART342 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC22290 DE 1999/10/02.; AC STA PROC23699 DE 2000/03/09.; AC STA PROC26430 DE 2003/10/13.; AC STA PROC26291 DE 2004/02/16.; AC STA PROC36001 DE 1997/12/17.; AC STA PROC39946 DE 1998/06/16.; AC STA PROC44341 DE 2001/05/09. |
| Referência a Doutrina: | BARBOSA DE MELO O VICIO DE FORMA NO ACTO ADMINISTRATIVO ALGUMAS CONSIDERAÇÕES PAG138. PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG525. |
| Aditamento: | |