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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0125/12.0BECTB 0782/17
Data do Acordão:10/09/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CADUCIDADE
DIREITO DE ACÇÃO
ACTO NULO
ACTO ANULÁVEL
Sumário:I - Emerge do art. 135.° do CPA que a nulidade é a uma forma de invalidade excepcional, consistindo a regra na anulabilidade a qual só é afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídica se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica, sendo os casos de nulidade os tipificados no artº 133.° do mesmo compêndio legal, aplicável ao tempo.
II - Arrimando-se os fundamentos de impugnação invocados à invalidade dos despachos corporizados nas ordens de serviço que determinaram a realização das acções de inspecção externa ao sujeito passivo consistente na omissão da indicação do nome, cargo e poderes do autor do acto, ainda que tais fundamentos fossem idóneos para invalidar os actos praticados pela inspecção tributária, a consequência jurídica nunca seria a nulidade dos actos finais de liquidação por tais fundamentos não se enquadrarem no artigo 133.°, n.°s 1 e 2 do CPA, designadamente na alínea f) do n.°2, que prevê essa forma de invalidade apenas para os actos que careçam em absoluto de formal legal.
III - No limite, a ilegalidade imputada ao despacho poderia constituir fundamento de oposição aos actos de inspecção, por falta de credenciação dos funcionários incumbidos da sua execução (art.47° RCPIT) que, se não fosse sanada, originaria a ilegalidade da liquidação do imposto, efectuada a jusante, na sequência da conclusão do procedimento de inspecção por violação do princípio da legalidade tributária.
Nº Convencional:JSTA000P24984
Nº do Documento:SA2201910090125/12
Data de Entrada:06/28/2017
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: