Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0125/12.0BECTB 0782/17 |
| Data do Acordão: | 10/09/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | CADUCIDADE DIREITO DE ACÇÃO ACTO NULO ACTO ANULÁVEL |
| Sumário: | I - Emerge do art. 135.° do CPA que a nulidade é a uma forma de invalidade excepcional, consistindo a regra na anulabilidade a qual só é afastada nos casos em que para uma determinada ofensa do ordenamento jurídica se preveja outra sanção - nulidade ou inexistência jurídica, sendo os casos de nulidade os tipificados no artº 133.° do mesmo compêndio legal, aplicável ao tempo. II - Arrimando-se os fundamentos de impugnação invocados à invalidade dos despachos corporizados nas ordens de serviço que determinaram a realização das acções de inspecção externa ao sujeito passivo consistente na omissão da indicação do nome, cargo e poderes do autor do acto, ainda que tais fundamentos fossem idóneos para invalidar os actos praticados pela inspecção tributária, a consequência jurídica nunca seria a nulidade dos actos finais de liquidação por tais fundamentos não se enquadrarem no artigo 133.°, n.°s 1 e 2 do CPA, designadamente na alínea f) do n.°2, que prevê essa forma de invalidade apenas para os actos que careçam em absoluto de formal legal. III - No limite, a ilegalidade imputada ao despacho poderia constituir fundamento de oposição aos actos de inspecção, por falta de credenciação dos funcionários incumbidos da sua execução (art.47° RCPIT) que, se não fosse sanada, originaria a ilegalidade da liquidação do imposto, efectuada a jusante, na sequência da conclusão do procedimento de inspecção por violação do princípio da legalidade tributária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24984 |
| Nº do Documento: | SA2201910090125/12 |
| Data de Entrada: | 06/28/2017 |
| Recorrente: | A...., LDA |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |