Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0400/15 |
| Data do Acordão: | 09/09/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. II - À luz da apontada disposição legal, no recurso de revista excepcional está excluído o controlo do erro na apreciação das provas e na fixação dos factos quando a questão colocada não se enquadra na ressalva contida na parte final do nº 4 desse preceito legal. III - Por outro lado, nas questões decididas pelo TCA com fundamento em matéria de facto que compromete inexoravelmente a análise das questões de direito e o sentido da decisão, mostra-se ultrapassado o interesse na discussão das questões jurídicas intrinsecamente ligadas a essa matéria de facto. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19338 |
| Nº do Documento: | SA2201509090400 |
| Data de Entrada: | 04/06/2015 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A..., LDA E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |