Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042063
Data do Acordão:06/27/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:ARRENDAMENTO URBANO.
OBRAS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA.
CÂMARA MUNICIPAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - De acordo com os princípios gerais estabelecidos nos arts. 1031º e segs. e 1043º e segs. do Código Civil o locador é obrigado a assegurar o gozo da coisa para os fins a que ela se destina, o que implica a realização das obras necessárias à concretização de tal fim, cumprindo ao locatário o uso prudente da coisa de forma a que, no final do contrato, a possa restituir no estado em que a recebeu ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização.
II - Se a coisa necessitar de obras e estas forem indispensáveis ao seu uso e se o senhorio se recusar a fazê-Ias a Câmara Municipal é chamada a intervir iniciando-se um procedimento conducente à sua realização compulsória.
III - Em todo o caso não podem ser exigidas mais obras do que aquelas que sejam absolutamente necessárias ao uso normal do arrendado, ocorrendo violação de lei se essa exigência for excessiva.
Nº Convencional:JSTA00056275
Nº do Documento:SA120010627042063
Data de Entrada:04/03/1997
Recorrente:COSTA , MANUEL E OUTROS
Recorrido 1:SUB-REGIÃO DE SAÚDE DE LEIRIA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR URB.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:RAU90 ART15 N1 N2 ART16 N1 N2.
CCIV66 ART1031 ART1043.
CPA91 ART5 N2.
Referência a Doutrina:ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG101 PAG102.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG67.
Aditamento: