Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:000776
Data do Acordão:06/04/1956
Tribunal:PLENO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
MERCADORIA EXPORTADA POR VIA MARITIMA
TAXA
DATA DE EMBARQUE
DIREITO SUBJECTIVO
ACTO RENOVAVEL
Sumário:As mercadorias exportadas por via maritima estão sujeitas aos direitos que vigorem no dia em que sejam efectivamente embarcadas no navio ou aeronave que as transporte ao porto de destino.
O despacho que autoriza a exportação de uma mercadoria não constitui o autorizado em qualquer situação subjectiva, relativamente aos direitos de exportação a pagar.
A faculdade de fixar taxas, concedida ao Ministro das Finanças pelo Decreto-Lei n. 31558, de 8 de Outubro de 1951, não se esgota com um so acto; pode ser sucessivamente exercida, e, por isso, implica a possibilidade de alteração das taxas antes estabelecidas.
Nº Convencional:JSTA00000266
Nº do Documento:SAP19560604000776
Data de Entrada:04/09/1954
Recorrente:COMP PORTUGUESA DE MINAS
Recorrido 1:MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:IX
Ano da Publicação:1959
Página:14
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC3982.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR ADUAN - TAXA ADUAN.
Recusa Aplicação:CONST33 ART8 N12 N15 N16. D 18713 DE 1930/08/01 ART101 ART105.
Legislação Nacional:DL 31558 DE 1951/10/08.
PORT 13666 DE 1951/09/06.
CONST33 ART8 N12 N15 N16.
D 18713 DE 1930/08/01 ART101 ART105.