Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018374
Data do Acordão:10/31/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:ANA EP
ACTO TRIBUTARIO
RETENÇÃO NA FONTE
IMPOSTO PROFISSIONAL
QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO
PROCESSAMENTO DE ABONOS
OPERAÇÃO MATERIAL
ACTO ADMINISTRATIVO
CASO RESOLVIDO
VENCIMENTO
FUNCIONARIO PUBLICO
REQUISIÇÃO DE PESSOAL
RECURSO GRACIOSO
EMPRESA PUBLICA
Sumário:I - Os actos de retenção na fonte ou de substituição tributaria praticados pelas entidades empregadoras ao abrigo do disposto nos artigos 27 do Codigo do Imposto Profissional e 6 do Decreto-Lei n. 45080 de
20 de Junho de 1963 (este referente as quotizações para o Fundo de Desemprego) constituiam operações meramente instrumentais dos actos de liquidação tributaria que se formavam no momento em que essas quantias davam entrada em cofres do Estado.
II - Os actos de processamento de vencimentos não constituem simples operações materiais, mas verdadeiros actos administrativos que se fixam na ordem juridica como caso "resolvido" ou " caso decidido" se não tiverem sido adequadamente impugnados.
III - Essa circunstancia, porem, não obsta a que a reacção graciosa do interessado produza, em relação as prestações remuneratorias ainda não realizadas, os seus efeitos normais de abertura da via contenciosa, permitindo assim, nessa sede, a discussão da legalidade dos actos de processamento ulteriores.
IV - Nos termos do artigo 40 do Estatuto da A.N.A., E.P., aprovado pelo Decreto-Lei n. 246/79 de 25 de Julho, todos os trabalhadores da empresa deverão auferir, vencimentos liquidos identicos quando no desempenho efectivo das mesmas funções, quer sejam ou não agentes civis do Estado.
V - Este regime retributivo da mencionada empresa nada tem a ver, portanto, com a manutenção do vinculo a função publica dos trabalhadores nela prestando serviço em regime de requisição.
VI - A concessão desse escopo normativo de igualização de vencimentos liquidos de todos os trabalhadores autoriza a empresa a proceder, tambem em relação aos seus trabalhadores que não perderam a qualidade de funcionarios publicos, a descontos para o fundo social da empresa independentemente de estarem ou não abrangidos pelo respectivo esquema de beneficios.
Nº Convencional:JSTA00029888
Nº do Documento:SA119901031018374
Data de Entrada:01/11/1983
Recorrente:ANTUNES , ANTONIO E OUTROS
Recorrido 1:CONSELHO DE GERENCIA DA ANA EP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6253
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DEL CONSELHO DE GERENCIA DA ANA EP.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT. NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR FISC - IMPOSTOS / PROFISSIONAL. DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND / GARANTIAS ADMI. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART1 N2 N3 ART3.
DL 45080 DE 1963/06/20 ART1 ART2 ART6 ART7 PAR2.
ETAF84 ART8 N2.
ETAF84 NA REDACÇÃO DA L 4/86 DE 1986/03/21 ART41 B.
RTAF84 ART55.
LOSTA56 ART15 N1.
ESTATUTO DA ANA EP ANEXO AO DL 246/79 DE 1979/07/25 ART9 A C ART31 N4ART39 ART40 N1.
RSTA57 ART51 N1.
CPC67 ART26.
CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N1.
CIP62 ART4 A ART15 REGRA 4 A ART25 ART27 ART29.
DL 165/82 DE 1982/05/10 ART9 A C.
DL 260/76 DE 1976/04/08 ART26 N4.
ESTATUTO DO PESSOAL DA ANA EP ART142 ART143 ART161.
CONST89 ART13 ART267 ART268 N2 ART270.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25084 DE 1987/04/11.
AC STA PROC17815 DE 1987/11/12.
AC STAP PROC18435 DE 1984/06/28.
AC STAP PROC18401 DE 1985/03/05.
AC STA PROC18833 DE 1983/04/20.
AC STA PROC20004 DE 1987/03/12.
AC STA PROC15286 DE 1983/11/17.
AC STA PROC20197 DE 1984/05/03.
AC STA PROC20927 DE 1983/06/05.
AC STAPLENO PROC24445 DE 1987/02/26.
AC STA PROC24471 DE 1988/02/18.
Referência a Doutrina:RUBEN CARVALHO E RODRIGUES PARDAL CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO E COMENTADO VI PAG41.
DUARTE FAVEIRO NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO FISCAL PORTUGUES VI PAG410.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO PAG60 PAG65.